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27/05/2020 às 11h06min - Atualizada em 27/05/2020 às 11h06min

A aposentadoria dos militares estaduais

OPINIÃO DO LEITOR

Vladimir Polízio Júnior
Foto: Divulgação
A Lei Federal n° 13.954, promulgada em 16 de dezembro de 2019, estabeleceu que a alíquota de contribuição devida pelos militares estaduais inativos e seus pensionistas será de 9,5% sobre o total da remuneração. Em São Paulo, por exemplo, o percentual instituído por lei estadual era de 11%, mas apenas sobre o valor que ultrapassasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado em R$ R$ 6.101,06 para 2020.  

Na prática isso significa, por exemplo, que um policial militar paulista inativo ou pensionista que ganhava R$ 6 mil por mês antes da norma federal não tinha de pagar contribuição previdenciária, mas agora, pela lei de 2019, terá de desembolsar R$ 570,00 por mês.

Ocorre que a lei federal só foi possível porque uma Emenda Constitucional, em 12 de novembro de 2019, alterou competência originariamente estabelecida para estados e passou para a União o regramento geral de contribuição previdenciária para militares e pensionistas. Por isso muitos defendem, com razão, que viola a autonomia dos Estados a União estabelecer regras que, ao final, serão custeadas com recursos estaduais.

A questão já havia chegado ao Supremo Tribunal Federal -STF, por meio da ACO nº 3350, na qual o relator, ministro Roberto Barroso, em 19/02/2020, acolheu pedido do Estado do Rio Grande do Sul para afastar a incidência da lei federal porque “a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’”, salientando que “A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos”. Esse entendimento foi reforçado pela recente decisão do ministro Alexandre de Morares, também do STF, relator da ACO nº 3390/2020, publicada em 22/05/2020, na qual deferiu liminar em favor do Estado de Mato Grosso para afastar a aplicação da lei federal, aduzindo que “se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial”.

O colegiado do STF ainda não enfrentou o tema, mas essas decisões monocráticas apontam em uma direção que provavelmente será referendada por larga maioria, senão por unanimidade. Enquanto isso, resta aos insatisfeitos pelas novas regras previdenciárias buscarem o Judiciário para corrigir essa flagrante injustiça.
 
Vladimir Polízio Júnior, 49 anos, é jornalista, advogado, mestre em Direito Processual Constitucional e doutor em Direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina, e pós-doutor em Cidadania e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Autor, dentre outros, de Novo Código Florestal, pela ed. Rideel, e Lei de Acesso à Informação, pela ed. Juruá. Contato: [email protected]

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