A farra do boi se limita a prática comum em regiões do Estado de Santa Catarina e ocorria, principalmente, durante a Semana Santa. Sabe-se que essa atávica cultura advém da ocupação do litoral catarinense por açorianos após o descobrimento do Brasil, na verdade, Açores, arquipélago próximo a Portugal. A partir do século XVIII, era comum, principalmente, na época da Páscoa, soltarem os bois nas ruas, persegui-los e matá-los com requintes de crueldade. Uma selvageria sem limites. E atravessou o tempo, chegando ao final do século XX, quando
o STF - Supremo Tribunal Federal decidiu via colegiado a proibição dessa prática criminosa. Inclusive, deixo aos ilustres leitores o que disse o presidente desse tribunal em 1997, no momento da decisão proibitiva: "não posso ver como juridicamente correta a ideia de que em prática dessa natureza a Constituição não seja alvejada. Não há aqui uma manifestação cultural, com abusos avulsos - há uma prática abertamente violenta e cruel para com os animais, e a Constituição não deseja isso".
(Recurso Especial nº 153531 - Ministro Francisco Rezek, presidente do STF - Supremo Tribunal Federal, em 1997. Portanto, a turma por maioria entendeu que a referida manifestação popular, ao submeter os animais à crueldade deve ser proibida.
FARRA DO BOI OCORREU RECENTEMENTE EM PORTO BELO - Santa Catarina Entrei imediatamente em contato com o Ministério Público local, denunciando essa barbárie Apesar da proibição, infelizmente ainda ocorrem fatos isolados exatamente em Santa Catarina e, há poucos dias, um touro, fugindo de seus algozes e perseguidores, foi parar em pousada próxima, dentro de uma piscina, no bairro conhecido com Bombinhas. Observem que a prática está proibida há tempos pelo STF, o mais alto tribunal de Justiça.
Particularmente, entrei em contato com o
Ministério Público, através da 1ª Promotoria da Comarca de Porto Belo, onde ocorreu esse absurdo e fui muito bem atendido pela promotora responsável, informando-me que continua proibida esta cruel cultura, tão nociva aos animais e que quando têm ciência de alguma ocorrência, tomam as devidas providências juntamente com a Polícia Militar local. Agora, estou mais tranquilo, pois tenho certeza que a Justiça pune o infrator, quando o mesmo é detido pela polícia local, sob a égide do MP local. A verdade é a seguinte: somente educando nas escolas, poremos fim a esse tipo de crime contra os indefesos bois, bezerros e touros. É inacreditável que, em pleno terceiro milênio, gente de mente doentia, seres primitivos continuem a praticar tanta maldade contra animais. Tem-se que punir rigorosamente à luz das leis protetivas, afinal, tolerância tem limites!
UMA LEI MUITO BRANDA QUE PRECISA DE REVISÃO PARA SER CONTUNDENTE
Lei Federal 9605/98, Lei de Crimes Ambientais, artigo 32 - proteção animal - lei para inglês ver
Para que tenham melhor ideia, a principal lei que ampara os animais é a lei de crimes ambientais 9605/98, artigo 32. Vejam como está explicitada em redação: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
Parece uma lei rigorosa, não é mesmo? Mas, não é! O que ocorre é o seguinte: a lei é considerada de menor potencial ofensivo, por isso, o criminoso não vai preso, pagando multa. Apenas, isso!
Quando essa lei tornou-se realidade, naquela época, não havia a conscientização que há hoje em relação à causa protetiva dos animais. Uma lei apenas para dar satisfação à sociedade e nada mais que isso.
DUALIDADE NO ENTENDIMENTO DE UMA LEI FEDERAL - proteção animal
Dois pesos, duas medidas
Lei federal 5197/67 - proíbe a caça a animais silvestres e migratórios, mas, permite que caçadores se unam em clubes, associações e agremiações que permitem o tiro ao alvo, soltando pombos para serem alvejados. Entenderam a dualidade de interpretação e incoerência?
Por um lado, proíbe a caça; por outro, permite o tiro ao pombo. Vejam como a lei do faz de conta funciona no Brasil.
EXCEPCIONALIDADE
Recentemente, uma notícia bem-vinda e alvissareira - lei 14064/20, lei Sansão, sancionada pelo ilustre presidente Bolsonaro que pune rigorosamente quem maltrata cães e gatos, com reclusão de dois a cinco anos. É uma excepcionalidade!
Concluindo, entendo que as leis serão mais contundentes à medida que acionarmos o Congresso Nacional, solicitando aos parlamentares que criem Projetos de Lei (PL's) que punam efetivamente, àqueles que subjugam e maltratam animais. Tem-se que punir com rigor, como eu afirmara acima e educar nas escolas. Somente assim, poremos fim à crueldade a todos animais existentes, sejam eles, domésticos, domesticáveis, silvestres ou migratórios. Não pode continuar do jeito que está.
- Eu penso assim!
Gilberto Pinheiro é jornalista, palestrante em escolas,
universidades, ex-articulista do site da Amaerj - Associação
dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (2016),
destacando a senciência e direitos dos animais e-mail para contato: [email protected]