02/07/2020 às 14h45min - Atualizada em 02/07/2020 às 14h45min

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: O QUE É E COMO FAZER?

Conceito de pensão

Jaqueline Alves Ribeiro

Jaqueline Alves Ribeiro

ADVOGADA 388.859 OAB/SP

Para aqueles que não sabem, a finalidade desta ação é simplesmente deixar de pagar alimentos a alguém. Não podemos pensar em pensão alimentícia apenas como prestação de comida.

Na realidade, o conceito de pensão alimentícia é amplo e abrange outros direitos como o lazer, a educação, o vestuário, isto é, tudo que se faz necessário para a manutenção da dignidade pessoal e posição social daquele que os recebe.

Vale evidenciar o significado da palavra exonerar, que significa perder, ficar sem dívidas ou deixar de ter obrigação. Se trata de uma ação ajuizada com a finalidade de cessar o pagamento de alimentos que foram fixados em sentença.

Nesse sentido, o artigo 1.699, do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Sendo assim, a pensão alimentícia irá perdurar conforme forem as necessidades do menor de idade. Em regra, fica estabelecido na doutrina que os alimentos são devidos até a maioridade civil, que está prevista no artigo 5.º do Código Civil

“Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
  • I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • II – pelo casamento;
  • III – pelo exercício de emprego público efetivo;
  • IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”

Desta forma, o alimentado, que se casar, adquirir um emprego, se formar na graduação ou de alguma forma possa se manter, cessa a necessidade do pagamento dos alimentos. O alimentante poderá buscar judicialmente a exoneração de sua obrigação quando não estiverem mais presentes as circunstâncias que justificaram a fixação da pensão alimentícia.
No entanto, se o alimentante falecer, a obrigação cessará, já que se trata de uma obrigação personalíssima.
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