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02/10/2023 às 17h34min - Atualizada em 02/10/2023 às 17h34min

Tribunal de Justiça de São Paulo decide que subsídios do prefeito de Rubiácea não podem ser alterados durante a legislatura

Comunicação TJSP
Nesta última quarta-feira (27), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou como "PROCEDENTE" a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em face da Lei Municipal 1.936 de 24 de março de 2.023, onde são réus o Prefeito de Rubiácea, Júlio César Felismino e o Presidente da Câmara Municipal, vereador Cláudio Cavalcante.

A lei havia sido aprovada em março deste ano, quando a Mesa Diretora do Legislativo apresentou Projeto de Lei que tratava sobre a revisão geral anual nos subsídios (salários), dos agentes políticos do município de Rubiácea. Com isso, o atual prefeito de Rubiácea, Júlio César Felismino (PSB), passaria a receber R$ 11.681,37. O seu salário anterior era de R$ 10.095,34.

O aumento também valeria para o vice-prefeito, Carlos Roberto de Oliveira (MDB), que passaria a receber R$ 3.594,23. Antes, recebia R$ 3.106,23. Os vencimentos seriam ainda aplicados de forma retroativa, considerando a data do dia 1º de março do presente ano.

As revisões também seriam aplicadas para os nove secretários municipais, que passariam a receber um salário de R$ 4.492,82. Já a função de secretário de governo, que foi criada recentemente, já iniciou os trabalhos com salário de R$ 7.682,60. No dia da votação, a matéria foi aprovada pelo placar de 4 votos favoráveis contra 3 votos contrários.

Com a lei sancionada pelo Executivo Municipal, a Procuradoria Geral de Justiça ajuizou uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), alegando que é vedada a vinculação do reajuste dos subsídios percebidos por agentes políticos à revisão geral anual assegurada aos servidores públicos municipais. Ainda foi explicitado pela PGE/SP, que "...os preceitos normativos retro discriminados violam a regra da anterioridade da legislatura."

De acordo com o texto proferido pelo relator no julgamento da ADIN, ficou considerado que além do artigo 29, VI, da Constituição Federal, que trata do princípio da anterioridade, também foram violados os artigos 111, 115, XV e 144 da Constituição Estadual. Depois de analisar o conteúdo da ação, o Desembargador Relator Campos Mello optou por julgar como "PROCEDENTE", declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.936/2023.   

Posto isso, é reconhecida e ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a "Inconstitucionalidade" da referida matéria, onde o reajuste de subsídios do Prefeito Júlio César Felismino (PSB), do vice prefeito Carlos Roberto de Oliveira (MDB) e de seus secretários foi considerada como irregular pelo Poder Judiciário.

Por meio de nota, a Prefeitura e a Câmara Municipal de Rubiácea emitiram os seguintes esclarecimentos:

PREFEITURA DE RUBIÁCEA
"Em face a solicitação de informações atinentes a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou como procedente a ação de inconstitucionalidade a Lei Municipal de reajuste aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, venho informar que a Administração Municipal de Rubiácea já efetivou a suspensão do pagamento, deste modo, não há nenhum ato de dolo ou má fé envolvido e, cito ainda que a Prefeitura Municipal irá recorrer a decisão, pois o Supremo Tribunal Federal ainda não pacificou a matéria e não há uma repercussão geral a respeito desse assunto."

CÂMARA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
"O Legislativo pensou na necessidade de manutenção do serviço público essencial, qual seja: a saúde, tendo em vista que o salário dos médicos ficam limitados ao teto, que, no caso, é o subsídido do prefeito. Em decorrência disso e para que os atuais médicos não colocassem fim aos respectivos contratos de trabalho, esse foi o fundamento primordial que ensejou a propositura do presente projeto.

Num segundo plano, os Secretários Municipais que atuam diariamente também recebem um subsídio muito abaixo dos valores que são pagos pelos municípios da região, o que também redundou com a insatisfação desses agentes e o Poder Legislativo, mais uma vez, ponderou pela continuidade do
serviço público.

Por fim, ressalta-se que o texto da Constituição vigente, embora existam discussões em torno do dispositivo aludido, até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal –STF, na condição de guardião da Constituição, não se manifestou, no mérito, sobre a constitucionalidade ou não da revisão geral concedida anualmente aos agentes políticos.

Desta forma, o Legislativo, amparado no parecer da Comissão de Redação e Justiça que subsidiou fundamentos válidos e previstos na própria Constituição, o que autorizou a Câmara Municipal a promover a propositura, discussão e votação do texto, inclusive, conforme mencionado acima, ante a ausência de manifestação do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista que a presunção de constitucionalidade que vigora no ordemamento, não havia, como não há, nenhuma vedação legal expressa à propositura da aludida revisão, até porque o Poder Legislativo possui independência na sua tomada de decisões com base no próprio poder legiferante que impõe a citada independência entre os poderes.

Com base em tais argumentos, a Câmara Municipal de Rubiácea apenas atuou na sua esfera de competência, privilegiando a continuidade do serviço público, bem como o disposto no artigo 39, caput da Constituição, que determina de forma cogente “que os entes federados instiuirão regime jurídico único e plano de carreira aos seus servidores. Insere-se aqui, primordialmente à revisão dos subsídios dos agentes políticos, inclusive, com amparo no artigo 7º da Constituição, que em uma interpretação sistemática realizada pelo Poder Judiciário, estendeu os benefícios concedidos aos servidores, como por exemplo, pagamento de décimo terceiro, férias e terço constitucional."
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