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07/02/2022 às 15h37min - Atualizada em 07/02/2022 às 15h37min

MEI – Microempreendedor Individual ou Meu Emprego Importa.

O valor das coisas reside unicamente em sua relação com as nossas necessidades. O que para um é importante não o é para outro e vice-versa (MARKX, K. O capital – Livro I)

Menildo Jesus de Sousa Freitas
Foto: Divulgação
A figura do Microempreendedor Individual - MEI –- surgiu juridicamente através da lei complementar – LC -128, de 19 de dezembro de 2008, que promoveu alterações na LC 123 de 14 de dezembro de 2006, na legislação previdenciária e no código civil. Tem-se ali enumeradas as atividades passíveis do exercício profissional sob as condições mais benéficas de regularização, tributação, abertura de conta bancária e, principalmente, visando tornar formal atividades desempenhadas na informalidade.
 
Inegável é a política social e econômica que dá sustentação à criação do MEI, objetivando dar oportunidades de as pessoas empreendedoras desenvolverem tal potencial, assegurando-lhes condições mais favoráveis para o desenvolvimento de suas habilidades, tirando-as do limbo da informalidade, incentivando-as mediante condições diferenciadas acima citadas.
 
Ao verdadeiro empreendedor, ou seja, aquela ou aquele que tem a capacidade e desejo de verdadeiramente empreender, criar uma entidade jurídica na qual possa desenvolver de forma plena toda a potencialidade de investir seu tempo e recursos com o fito de se tornar participe direto da economia de uma cidade, região ou do país, fornecendo, por meios próprios, bens e/ou serviços a terceiros interessados sem que com eles tenha ou mantenha relação outra que não seja meramente comercial, a lei complementar, sem qualquer sombra de dúvida, é a alavanca essencial a mover, lançar esses importantes agentes do desenvolvimento econômico e social.
 
Sabe-se que por força do disposto na constituição federal vigente e normas que tratam da relação formal de emprego, ou seja, do vínculo empregatício, são assegurados aos trabalhadores alguns benefícios como proteção contra demissão imotivada, seja por indenização ou por meio de multa percentual incidentes sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o próprio FGTS, férias remuneradas e com direito a adicional, décimo terceiro salário etc.
 
Entende-se que nada há de errado na concessão de direitos e facilitadores essenciais ao desenvolvimento do auto empreendedorismo, mediante ações e políticas públicas encorajando as pessoas a se inserirem no mercado nessa condição. Mas, na prática, em escala considerável, ocorre não a aplicação da lei na sua essencialidade mas seu uso ou aplicação se dá com desvio daquela nobre finalidade. Isto ocorre quando determinada entidade jurídica força determinado indivíduo a tornar-se MEI, para só assim contratar seus serviços, que de fato são prestados com subordinação, cumprimento de jornada específica etc., subtraindo-lhe, assim, dada a sua condição de MEI, todos os benefícios citados no parágrafo anterior, que seriam advindos da relação legal, formal de emprego, lesando-o, ainda que com sua aquiescência, seu consentimento.
 
Forja-se uma microempresa que outorga ao seu empresário aparente status de independência e autonomia mas, que de fato, é resultante de verdadeira dependência econômica ou situação de assalariado revestido de empreendedor e os trabalhadores que se submetem a tais condições, só o fazem em razão da extrema necessidade relacionada diretamente a manutenção de sua renda e efetivo emprego.
 
Certo é que, se de um lado temos a louvável política pública que preconiza a formalização de autônomos e pequenos empresários, de outro temos a substituição deliberada, por parte de algumas empresas, dos contratos de trabalho por relações de prestação de serviços disfarçada, mas havendo ou mantendo-se, efetivamente, relação única e direta com a empresa contratante. É comum a prática de o empregador de fato exigir a mudança da condição de assalariado para “empreendedor” prestador de serviço.

Não se pretendeu tecer críticas ao empreendedorismo ou aos meios e facilitadores necessários a sua implantação e desenvolvimento, tão essenciais ao desenvolvimento econômico e social. Mas não nos parece justo ou legalmente adequado revestir ou mascarar uma relação de emprego de fato existente, em situação ou condição diversa, escudando-se na legislação vigente que trata do microempreendedor. Reitera-se que alguns trabalhadores se submetem a tal situação premidos que são pelas necessidades inerentes a qualquer indivíduo de dispor de renda para seu sustento e dos seus, mas se pudesse optar certamente optaria pela relação formal de emprego.
 
Concluo servindo-me do pensamento de Leon Tolstoi extraído do célebre romance Guerra e Paz: Na vida de cada homem existem duas faces: a vida pessoal, individual, que é tanto mais livre quanto mais abstratos forem seus interesses; e a vida geral, social, na qual o homem obedece, inevitavelmente, às leis que lhes são prescritas. Atrevo-me a acrescer ao pensamento original, em razão da finalidade deste artigo ...ou se vê socialmente obrigado a se submeter a situação ou relação social visando suprir às suas necessidades materiais ou pessoais de subsistência.
Menildo Jesus de Sousa Freitas, Contador, Mestre em Ciências Contábeis, Perito Contador aposentado do Ministério Público da União, Membro da Academia Mineira de Ciências Contábeis e Professor da Faculdade Milton Campos.

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