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05/01/2021 às 11h15min - Atualizada em 05/01/2021 às 11h15min

TJ ratifica decisão que obriga município a nomear coveiro barrado em concurso

Portal LR1
Foto: Reprodução LR1

O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) ratificou decisão de primeira instância que obrigou a Prefeitura de Araçatuba a nomear e dar posse a candidato aprovado em concurso público para cargo de coveiro.

 

No mês passado, a corte rejeitou, por unanimidade, recurso da gestão do prefeito Dilador Borges (PSDB), segundo o qual o postulante não preenchia exigências previstas no edital do certame.
 

Em mandado de segurança movido contra o diretor do Departamento Pessoal da Prefeitura, o morador do Jardim Atlântico, em Araçatuba, alegava que fora aprovado e convocado para apresentação de documentos, porém teve sua nomeação e posse rejeitadas sob o entendimento de que deixara de apresentar a reabilitação após cumprimento de pena privativa de liberdade.
 

Dessa forma, ele ingressou na Justiça de Araçatuba com o objetivo de ser nomeado e empossado no posto. Decisão do titular da Vara da Fazenda Pública local, juiz José Daniel Dinis Gonçalves, acatou o pedido, confirmando liminar anteriormente concedida.
 

Ao rejeitar a apelação da administração municipal para reforma da sentença, o TJ considerou que o coveiro foi condenado em processo criminal à pena de cinco anos e seis meses de reclusão em 2 de janeiro de 2006, com todas as possibilidades de recursos encerradas em 31 de outubro de 2006. “Ora, a condenação remonta do ano de 2006, ou seja, o cometimento do crime se deu há mais de 10 anos, tendo sido a penalidade cumprida”, argumentou o relator do processo no TJ, Leme de Campos.
 

O representante do Tribunal de Justiça disse ainda que o candidato apresentou atestado de antecedentes criminais, expedido em 13 de janeiro do ano passado.

Nele, conforme o relator, “consta expressamente que ele não possui mais registro algum”. Sendo assim, o profissional cumpriu os requisitos do edital, que previa a inexistência de antecedentes criminais apenas no que se refere aos últimos cinco anos, “não havendo de se falar em ausência do documento de reabilitação”.

 

ATO ILEGAL

Na decisão de primeiro grau, o juiz José Daniel havia considerado como ilegal e “abusiva” a posição adotada pela Prefeitura nesse caso. “O ato administrativo que reconheceu a inaptidão (…) conflita com o ordenamento jurídico constitucional, ofendendo os princípios da isonomia e da razoabilidade. Em face disso, o tratamento dado a ela não pode ser diversificado daquele oferecido aos demais candidatos”.

 

Candidato manteve bom comportamento após cumprir pena, afirma advogada

 

No mandado de segurança em defesa do candidato, a advogada Daniela J.Gonçalves Alves Pereira sustenta que, desde a data do cumprimento da pena, o coveiro se manteve em bom comportamento, com base nos antecedentes criminais. Esta, segundo a advogada, era uma exigência do edital, mencionada no tópico da “legalidade”, que fala sobre comprovação de “conduta ilibada”.

Para Daniela, houve flagrante abuso de poder e inconstitucionalidade na negativa por parte da Prefeitura. “O pedido de reabilitação por si só não pode cercear o direito de assumir a vaga do impetrante tendo em vista que este nada deve à Justiça e manteve sua conduta ilibada desde o cumprimento da pena, sendo que o pedido de reabilitação é uma obrigação do profissional de direito ter feito e não de uma pessoa leiga e simples ter conhecimento de sua necessidade”, argumentou.

Ela ressaltou, também no mandado de segurança, que, antes, o coveiro foi defendido por um defensor público. “Não houve por parte deste o cuidado de fazer o pedido de reabilitação, no entanto tal solicitação já foi providenciada junto a vara de origem do processo”, ponderou.

*matéria cedida pelo Portal LR1
 

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