AtaNews Publicidade 728x90
29/09/2020 às 16h20min - Atualizada em 29/09/2020 às 16h20min

Importante redução na carga tributária

Assessoria de Imprensa, Naves Coelho
Foto: Divulgação

Em razão da elevada carga tributária no Brasil, o planejamento tributário é estratégico ao empresário. Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), pronunciada pelo ministro Gilmar Mendes, afirmou-se que o total de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais não configura receita ou faturamento, o que significa que não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.
 

A incidência do ICMS ocorre com a circulação de mercadorias no país, ou quando da sua importação; além disso, o imposto incide sobre serviços de transportes interestaduais e intermunicipais, bem como sobre os serviços de comunicação. O tributo, portanto, impacta, de forma direta ou indireta, a maioria da população, ainda que não se tenha ciência disso, pois ele está incluído no valor de praticamente qualquer mercadoria que se adquira.
 

A desoneração que a decisão da Suprema Corte promoveria viria, pois, em bom momento, estando perfeitamente alinhada com o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por ocasião do RE 574.706.
 

A boa expectativa é que, para o dia 5 de dezembro, a Corte incluiu em pauta o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, nos quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exige a definição de qual parcela do ICMS deve ser eliminada da base de cálculo das citadas contribuições sociais e a modulação dos resultados.
 

Vale recordar aqui, o cenário deste árduo debate. Em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 574.706, inserindo a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Segundo a Suprema Corte, já que o ICMS não integra a receita do contribuinte, por pertencer aos cofres públicos estaduais, ele não pode ser incluído na base de cálculo destas contribuições, que incidem exatamente sobre o faturamento/receita das empresas.
 

Devido aos referidos embargos de declaração opostos pela União não terem efeito suspensivo, a partir desse julgamento passaram a transitar em julgado as ações propostas pelos contribuintes, autorizando-se, assim, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
 

Dando continuidade, a Receita Federal apresentou a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018, instrumento em que explicita seu entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o efetivamente recolhido, e não o destacado na nota fiscal. No dia 15 de outubro, a determinação passou a constar na Instrução Normativa 1.911/2019, que disciplinou no parágrafo único, inciso I, do seu artigo 27, segundo o qual “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher” para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
 

Não posso deixar de destacar que a decisão do STF era bastante esperada por empresários dos mais diversos setores produtivos, por expressar uma importante diminuição na carga tributária. Que assim seja!


Leticia Camara, advogada do escritório Bastos Freire Advogados

 


Link
Tags »
Notícias Relacionadas »
Comentários »