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26/05/2020 às 09h41min - Atualizada em 26/05/2020 às 09h41min

STF e a concentração dos poderes

Assessoria de Imprensa, Naves Coelho
Foto: Divulgação

São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º da CF/88), com funções e atribuições previstas pelo poder Constituinte de 88.

As funções do Poder Judiciário, assim como os demais, são vinculadas a legislação posta, notadamente as normas Constitucionais.    
 
O juiz da Suprema Corte, ao colocar a toga sobre os ombros, deve abdicar de suas preferências políticas ou mesmo do subjetivismo que entende ser melhor para o povo, para decidir conforme o ordenamento jurídico, afastando-se das paixões ideológicas e dos aplausos midiáticos.  O magistrado maior, em sua função de decidir, deve ter a consciência que o seu assento é de julgador e não de representante do povo, que são investidos no cargo através da vontade popular, disputadas periodicamente nas urnas.
 
A mais alta corte do poder judiciário vive um ultra ativismo judicial, em busca dos aplausos da população, no intuito de solucionar questões afeitas à política, sociais e morais, exacerbando seu mister atribuído pela carta Constitucional, interferindo no espaço de atuação dos demais poderes da República.
 
Ferir a tríade de poderes contemplados na Constituição Federal que delimita as funções típicas e atípicas de cada um é ferir de morte a própria Constituição, que limita as atribuições dos poderes independentes, com suas incompletudes, não permitindo o poder absoluto ou sua concentração no Executivo, Legislativo ou Judiciário. É o sistema de freios, pesos e contrapesos.
 
As consequências do ativismo judicial, coloca em risco o Estado Democrático de Direito, permitindo o surgimento de um super poder. Nas palavras de Rui Barbosa, uma ditadura do poder judiciário, que contra ela não há recurso.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) não é protagonista da vontade popular, sua função não é legislar ou decidir o que entende certo pelos atos discricionários do presidente da República (nomeação de ministros, indultos etc.).
 
Apenas para citar alguns exemplos: Art. 226, § 3º, da CF/88. “..., é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
 
O STF, ferindo regras da coerência lógica, reconheceu por unanimidade a "união estável" entre duplas homossexuais, legislando em matéria Constitucional.
 
Art. 124 do C. Pena l– “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro lhe provoque: Pena (...)”. Contra legem, a Primeira Turma do STF decidiu por descriminalizar o aborto no primeiro trimestre de gravides, legislando, por via judicial, em matéria penal.
 
Art. 84. CF/88 - Compete privativamente ao Presidente da República:
 
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
 
Ao julgar o indulto concedido pelo ex-presidente Temer, o ministro relator entendeu pela sua inconstitucionalidade parcial, reescrevendo o decreto presidencial (ficou vencido). Manteve-se a competência do executivo.
 
Art. 84, XXV CF/88 e Lei 9.266/1996, artigo 2º, C – “Compete, privativamente, ao Presidente da República prover os cargos públicos federais artigo 84, XXV), no que se insere nomear o Diretor Geral da Polícia Federal (Lei 9.266/1996, artigo 2º-C).”
 
O STF por duas vezes, através de decisões monocráticas, subjetivas, suspendeu a nomeação de Ministros e de um Diretor Geral da PF.
 
Art. 5, XXXIX da CF/88 – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
 
O princípio da reserva legal, não permite haver crime sem uma conduta tipificada em nosso ordenamento jurídico penal, vedado a interpretação extensiva ou analogia, por obvio.
 
O STF, por analogia, entendendo que congresso foi omisso, criou o crime de homofobia, invadindo competência do Legislativo.  
 
A função precípua da Corte Constitucional é o guardião da Constituição Federal e não o paladino da moral e dos costumes em distorcida representatividade da sociedade.  
 
                                                                                                  Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.
 

 


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