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24/04/2019 às 10h37min - Atualizada em 24/04/2019 às 10h37min

A lista de medicamentos do SUS

Remédios

Vladimir Polízio
Especial para o AtaNews
A União, os Estados e os Municípios são solidários na obrigação de fornecer remédios aos que necessitam e não possuem condições de arcar com os custos, embora antes de 04/05/2018 bastasse a demonstração da sua imprescindibilidade. Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça- STJ, nos termos do voto min.

Benedito Gonçalves, relator no Tema de Recursos Repetitivos nº 106, estabeleceu ser obrigatória a concessão de medicamentos não constantes na lista do SUS desde que sejam demonstrados no processo, de forma cumulativa: (1) por meio de laudo médico, que o medicamento é imprescindível ou necessário para o paciente e que são ineficazes os disponibilizados pelo SUS naquele caso específico; (2) que o paciente não tem recursos para aquisição do remédio; (3) que o medicamento prescrito pelo médico seja registrado na ANVISA.

Antes de 04/05/2018, portanto, a jurisprudência exigia a comprovação da indispensabilidade do remédio para que o Poder Público fosse obrigado a fornecê-lo. Agora, por ter a matéria sido julgada como recurso repetitivo, estão os juízes sujeitos à observância desses três requisitos estabelecidos pelo STJ em repetitivos. E assim tem sido pelos
Tribunais, como na deliberação de 23/04/2019, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- TJSP, que por unanimidade acolheu o voto do relator, des. Vicente de Abreu Amadei, determinando ao município o fornecimento gratuito de equipamentos e medicamentos prescritos por médico e autorizados pela ANVISA, por se tratar de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal: “Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, insumo necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF)”. Em seu voto, o des. Amadei destacou que “omite-se o Poder Público ao não fornecer, voluntariamente, pela rede pública de saúde, o necessário”.

Esse o ponto fundamental do problema. Se quem deveria disponibilizar não disponibiliza, é o próprio Poder Público quem compele a população de baixa renda buscar no Judiciário o que deveria ser fornecido espontaneamente. O absurdo dessa situação é que, além de se atravancar o já excessivamente moroso Judiciário com processos cujo desfecho é sabido, Estados e Municípios contam com a estatística a seu favor, pois pesquisas apontam que de cada 10 procedimentos negados pelo SUS apenas 1,4 resultam em processos judiciais. 


Vladimir Polízio Júnior, 48 anos, jornalista, é advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina, e pós-doutorando em Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra, Portugal. Autor, dentre outros, de Novo Código Florestal, pela ed. Rideel, e Lei de Acesso à Informação, pela ed. Juruá.

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