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11/03/2024 às 16h38min - Atualizada em 12/03/2024 às 13h29min

Porte de maconha para consumo próprio: delimitar quantidades deverá padronizar ação policial em abordagens

Julgamento no STF discute se o porte de maconha para consumo próprio pode ser considerado crime e qual quantidade da droga vai diferenciar usuário e traficante

Quatro Comunicação e Assessoria Estratégica
Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Um recurso a ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em discussão a criminalização do porte de maconha para consumo próprio. A pauta foi ao plenário da Corte no último dia 6, mas um pedido de vista suspendeu o julgamento.

O Recurso Extraordinário 635659 diz respeito à constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Outro ponto discutido pela matéria é qual quantidade da droga diferenciará o usuário do traficante. 

Para especialistas, delimitar quantidades é importante para padronizar a ação policial em abordagens. “Os parâmetros objetivos de quantidade ajudariam a uniformizar a atuação policial diante de abordagens, dado que esse é o primeiro filtro sobre o que virá ou não a ser crime no futuro”, pontua o advogado criminalista Oberdan Costa.

“Isso, juntamente com outras medidas, como a instalação de câmeras frontais no peito de policiais militares, por exemplo, pode contribuir na caminhada rumo à isonomia nas abordagens a usuários, cujo enviesamento racial e econômico é amplamente documentado”, acrescenta.

Por outro lado, o especialista em direito penal ressalta que a apreensão de quantidades inferiores à que for estabelecida neste julgamento não significará, automaticamente, que a pessoa será inocentada.

“Essa presunção é relativa. Caso seja encontrada uma pessoa com quantidade pequena de drogas, mas com cadernetas de controle de valores e balança de pesagem, por exemplo, ela pode vir, sim, a ser processada penalmente por tráfico – ao invés de ser inocentada como mera consumidora”, explica Costa.

Constitucionalidade

O dispositivo legal não prevê pena de prisão para o usuário de drogas, mas sanções alternativas (como medidas educativas, advertência e prestação de serviços) para a compra, porte, transporte ou guarda de drogas para consumo pessoal. O julgamento discute também o deslocamento das sanções da área criminal para a administrativa.

Até o momento, há cinco votos declarando inconstitucional criminalizar o porte de maconha para uso pessoal. Para Oberdan Costa, a inconstitucionalidade da criminalização do porte para uso pessoal é incontestável.

“O que pode existir é um debate sobre os efeitos da descriminalização. Mas, juridicamente, a criminalização do porte para uso pessoal não deveria existir porque o direito penal não cuida de lesões a si próprio, caso se parta do pressuposto de que a maconha é lesiva à saúde”, diz o especialista em direito penal.

“O direito penal é regido por uma premissa chamada “princípio da alteridade”, que significa que ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. O crime de portar droga para consumo próprio viola a proteção constitucional à intimidade e à vida privada, no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal”, conclui o criminalista.
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