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14/05/2020 às 14h41min - Atualizada em 14/05/2020 às 14h41min

Municípios incompetentes

OPINIÃO DO LEITOR

Vladimir Polízio Júnior
Duas decisões preferidas pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal-STF, publicadas na quarta-feira, dia 13, reiteram o entendimento já consolidado de que os entes federativos (União, Estados e Municípios) têm várias atribuições concorrentes entre si, mas com relação à autorização para a reabertura do comércio, e consequente abrandamento das recomendações de isolamento social imprescindíveis para o controle da pandemia do Covid-19, devem prevalecer as restrições estaduais.

O município de Parnaíba/PI, inconformado com liminar proferida em Ação Civil Pública pelo magistrado local, que proibiu, “por prazo indeterminado”, a edição de qualquer norma que proporcionasse o abrandamento das restrições impostas pelo governo estadual, recorreu para o STF (Recl. 40.130), alegando “invasão e supressão da competência municipal para regular a matéria”. Já Limeira/SP, inconformada com deliberação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve liminar igualmente deferida em Ação Civil Pública por juiz da comarca, não só afastando qualquer norma local de abrandamento mas determinando que fossem cumpridas as determinações restritivas do decreto estadual, também recorreu (Recl. 40.336), aduzindo “manifesta invasão e supressão da competência municipal para regular a matéria”.

Para a ministra, a autonomia municipal para regulamentar assuntos de interesse local, como funcionamento de comércio, serviços etc, tem seu alcance limitado diante da excepcionalidade gerada pela eclosão da pandemia do coronavírus.

Nesse contexto, com relação ao pedido de Parnaíba/PI, destacou que “o caráter prematuro do retorno às atividades comerciais sem observância de quaisquer medidas concomitantes de saúde, à luz (i) dos princípios da precaução e da prevenção, (ii) das recomendações da Organização Mundial de Saúde e (iii) dos pareceres das sociedades médicas no combate à disseminação comunitária da Covid-19, bem como em razão (iv) da ausência de leitos em hospital no Município”, justificando a manutenção da restrição. Na decisão sobre a reclamação de Limeira/SP, a ministra explicou que a restrição à circulação de pessoas “deve ser mantida, à luz (i) da ausência de comprovação da necessidade premente de adoção de medidas diversas daquelas determinadas pelo Decreto Estadual mencionado, inexistindo perigo de lesão grave e de difícil reparação e (ii) do risco reverso no caso dos autos, que militaria em favor da saúde pública, acaso houvesse eventual permissão de funcionamento de atividades não essenciais”.

Escorreito o entendimento dos tribunais. Quando dois ou mais direitos fundamentais se contrapõem, é preciso identificar, no caso concreto, qual deve prevalecer. E em tempos de pandemia, a garantia do direito à vida, com a inexorável adoção de medidas que corroborem para cessar, ou ao menos amainar, a propagação do vírus, sobrepõe-se a qualquer outro direito igualmente fundamental.
 
Vladimir Polízio Júnior, 49 anos, é jornalista, advogado, mestre em Direito Processual Constitucional e doutor em Direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina, e pós-doutor em Cidadania e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Autor, dentre outros, de Novo Código Florestal, pela ed. Rideel, e Lei de Acesso à Informação, pela ed. Juruá. Contato: [email protected]

 
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