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12/05/2020 às 11h29min - Atualizada em 12/05/2020 às 11h29min

Qual o limite da Liberdade de Exressão?

Vladimir Polízio Júnior
Foto: Divulgação
Alguns dispositivos sensíveis da Constituição Federal referentes à liberdade de expressão do pensamento e de reunião, por exemplo, foram escritos pelos constituintes de 1988, mas seus exatos contornos acompanham a evolução da sociedade. Esse trabalho, de identificar nas palavras e nas expressões significado sempre atual, confere temporânea e consentaneidade à Carta Política, essencial para atender aos percalços da vida em sociedade.

Na prática a tarefa nem sempre é fácil, pois normas podem ser reconhecidas como inconstitucionais a qualquer tempo, mesmo anos depois de produzidas. Assim a Lei nº 9.504/1997, com inúmeros dispositivos suspensos liminarmente em 2010 pelo Supremo Tribunal Federal- STF (ADI 4.451), considerados inconstitucionais, e definitivamente reconhecidos como tal no julgamento do mérito, em 2018, com relatoria do min. Alexandre de Moraes, para quem “A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático”, e “O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.”

O direito de protestar, portanto, é ínsito da própria democracia. Daí porque o min. Celso de Mello não iria proibir a manifestação programada para sexta, 8, na capital federal, com críticas acentuadas ao Congresso e ao próprio STF. Como salientou o ministro (PET 8830), “a liberdade de reunião traduz meio vocacionado ao exercício do direito à livre expressão das ideias, configurando, por isso mesmo, um precioso instrumento de concretização da liberdade de manifestação do pensamento, nela incluído o insuprimível direito de protestar”, devendo o “Estado, em uma sociedade estruturada sob a égide de um regime democrático, o dever de respeitar a liberdade de reunião (de que são manifestações expressivas o comício, o desfile, a procissão, carreata, a marcha e a passeata), que constitui prerrogativa essencial dos cidadãos, normalmente temida pelos regimes despóticos ou ditatoriais, que não hesitam em golpeá-la, para asfixiar, desde logo, o direito de protesto, de crítica e de discordância daqueles que se opõem à prática autoritária do poder.”

O direito ao dissenso, sem incitação ao ódio, à discriminação ou à violência, é garantido constitucionalmente e se traduz em garantia inafastável do autêntico Estado Democrático de Direito. Já os excessos podem, e devem, ser punidos.
 
Vladimir Polízio Júnior, 49 anos, é jornalista, advogado, mestre em Direito Processual Constitucional e doutor em Direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina, e pós-doutor em Cidadania e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Autor, dentre outros, de Novo Código Florestal, pela ed. Rideel, e Lei de Acesso à Informação, pela ed. Juruá. Contato: [email protected]

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