01/08/2018 às 14h08min - Atualizada em 01/08/2018 às 14h08min

Adicional de periculosidade por amarzenamento de combustíveis em prédios

Tem direito ao adicional de periculosidade aquele que trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados

Ariel Henrique da Silva Oliveira, especial para o AtaNews
Foto: Divulgação
É cada vez mais comum que empresas, principalmente aquela que lidam com tecnologia, telefonia e com grande quantidade de computadores, tenham geradores de energia elétrica abastecidos a base de gasolina, diesel, gás e outros tipos de combustíveis.

Acontece que a grande maioria destas empresas não seguem as normas estatuídas na NR20, sendo as mais desrespeitadas o dever de que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estejam aterrados e de que o armazenamento em edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros.

A grande questão é se o adicional de periculosidade deve ser pago a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível?

Ok, vamos lá!

O art. 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, dentre outras hipóteses.

Por sua vez, o Ministério do Trabalho possui algumas normas regulamentares sobre o assunto, dentre elas a NR 16 e NR 20. É considerada de risco toda a área interna do recinto em que há enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidose armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.

Nas palavras da desembargadora Maria D. Novaes, “ [..] tratando-se de edifício em construção vertical, não se sabe se a laje de separação de andares é suficiente para isolar o dano decorrente de virtual explosão”.

Numa possível explosão estariam em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares.

Consoante a diretriz adotadapeloTST, em sua OJ 385, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

Diversos julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região entendem que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício, seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna prédio.

À título de elucidação o TRT 15°, no Recurso n° 001160378.2016.515.0095, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um operador de telemarketing que trabalhava em área de risco, uma vez que no subsolo do prédio onde laborava havia diversos tanques para armazenamento de óleo diesel, utilizado pelos geradores de energia elétrica.

Assim, ainda que o trabalhador fique fora da área onde se encontravam os reservatórios de inflamáveis, faz jus ao adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base.
 
Advogado: Ariel Henrique da Silva Oliveira
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