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11/01/2018 às 14h37min - Atualizada em 11/01/2018 às 14h37min

Secretário de Assuntos Jurídicos do prefeito Dilador é denunciado ao MP por possível advocacia paralela, o que seria ilegal

Política e Mais

O Ministério Público de Araçatuba recebeu, nesta quarta-feira (10), representação pedindo investigação e o possível oferecimento de denúncia contra o secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura, Fábio Leite e Franco, por indícios de que ele esteja exercendo a advocacia em paralelo a sua atividade na administração municipal, o que afrontaria a Lei Orgânica do Município e o estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

A representação foi formalizada do MP pelo advogado Lindemberg Melo Gonçalves, com base em processo que começou a tramitar na Justiça de Araçatuba em 19 de outubro de 2017, tendo Fábio Leite como um de um grupo de quatro advogados responsáveis por uma ação movida contra uma instituição financeira.

Fábio Leite e Franco – ele costuma suprimir a letra “e” que antecede seu sobrenome em alguns casos, como no processo judicial em questão – foi nomeado pelo prefeito Dilador Borges (PSDB) para o cargo de secretário de Assuntos Jurídicos em 31 de janeiro de 2017, por meio do decreto de número 19.102. Na ocasião, ele substituiu Ermenegildo Nava, que se desligou da administração municipal após vir a público as nomeações de sua nora e irmã para cargos comissionados no mesmo governo.

Em 12 de maio de 2017, o atual secretário foi outorgado como um dos advogados que passaram a ter plenos poderes para representar uma cliente de Araçatuba na ação que viria a ser ingressada no mês de outubro. Seu nome é o primeiro a aparecer em procuração que consta no processo e que foi juntada à representação feita ao MP.

IMPEDIMENTOS

Ao pedir à Promotoria Cível de Araçatuba, o proponente da representação faz apontamentos a possíveis afrontamentos a artigos da Lei Orgânica e do estatuto da OAB, no que diz respeito aos impedimentos previstos em lei para quem exerce o cargo de secretário municipal, no caso, de Assuntos Jurídicos.

Lindemberg destaca, inicialmente, as responsabilidades do Prefeito na nomeação dos secretários que integram sua administração, com base no artigo 62 e 49 da LOM. “Não há dúvida que a nomeação de secretário esta calcada na confiança que inclusive, permite o chefe do Executivo nomear parentes sem responder improbidade administrativa, nos termos de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de serviços burocráticos”, observa. “A finalidade da pessoa do secretário, esta registrada expressamente no artigo 49, da Lei Orgânica do Município de Araçatuba, qual seja: Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários”, destaca.

O autor da representação ainda observa que compete ao prefeito ter o conhecimento das atividades paralelas de seus secretários, uma vez que o chefe do Executivo tem o ônus de “expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores”. O que, no entendimento de Lindemberg, “faz cair por terra qualquer possibilidade de deixar de investigar o caso em questão”.
 

LIMITAÇÃO

Lindemberg destaca o artigo 71 da Lei Orgânica, que especifica que o secretário municipal tem limitação profissional em razão do exercício da atividade que exerce no Executivo municipal. “O exercício do cargo de secretário municipal é em regime de dedicação exclusiva, ficando seu ocupante impedido de exercer qualquer atividade, ressalvada a de docência, cujo horário não pode ser concomitante com o horário de expediente da respectiva pasta.”

“Portanto, como vemos nos autos, advocacia privada não é docência, estando o secretário atuando à margem da lei, e este fato é de conhecimento do prefeito”, afirma Lindemberg em sua representação. “A lei 8906/1994, aponta incompatibilidades e impedimentos como situação de proibição no exercício parcial ou total da advocacia”.

O representante destaca que a A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. “Portanto senhor promotor, de primeiro, o secretário que é advogado, e atual responsável pela pasta de Assuntos Jurídicos do município, na condição de secretário e ter atuação de auxiliar do chefe do Executivo, não pode exercer advocacia privada, ainda que em causa própria, conforme consta o artigo 28 da lei 8906/1994”

Lindemberg vai mais adiante nos impedimentos que, no caso em questão, deveriam ser obedecidos por Fábio Leite e Franco. “No caso apresentado, o secretario emite parecer em licitações, julga sindicâncias relacionados à sua pasta, mais ainda, requer ao chefe do Executivo contratação de serviços com dispensa de licitação, assim, resta flagrante não poder o atual secretário mais uma vez ser secretário e advogado em advocacia privada”.


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