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23/03/2020 às 08h24min - Atualizada em 23/03/2020 às 08h24min

Novo decreto aumenta cerco ao Coronavirus; apenas essenciais abrirão

Assessoria de Imprensa
O novo decreto municipal da Prefeitura de Araçatuba, de 20 de março de 2020, sob o número 21.283, acrescentou dispositivos ao decreto anterior, de número 21.272/2020, que declara Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus e dá outras providências.
 
As medidas previstas no Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reavaliadas de acordo com a situação epidemiológica do Município.
 
Foram acrescentadas ao artigo 3º a determinação, em caso de situação de emergência declarada,  de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos; e contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme legislação em vigor.
 
 
SUSPENSÕES
 
Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 5 de abril de 2020, todos os eventos públicos e privados de quaisquer naturezas; visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nos pronto atendimentos, exceto nos casos previstos em lei; todas as atividades em feiras, exceto feiras livres; todas as atividades em cinemas, clubes, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, boates, casas noturnas, pubs, teatros, casas de espetáculos, museus, centros culturais e bibliotecas; atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências; o gozo de licença prêmio dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde; e o Programa Ciclofaixa de Lazer realizado na Av. Joaquim Pompeu de Toledo.

 NÃO PARAM
 
Estão excetos às restrições do artigo 3º os estabelecimentos médicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapias, clínicas de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás e água, revendedores de material de construção, postos de combustíveis, serviço de entrega em domicílio, hipermercados, supermercados e congêneres.
 
Recomenda-se também o fechamento de todos os shopping-centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, também de 21 de março de 2020 a 5 de abril de 2020.
 
 
EXIGÊNCIAS PARA QUEM ABRIR
 
Há exigências no decreto para os estabelecimentos que poderão funcionar, atingindo restaurantes, bares e lanchonetes; comércio e serviços em geral e velórios. As exigências devem ser consultadas no decreto municipal e incluem, com detalhes específicos de cada gênero, procedimentos de higienização de objetos, superfícies, paredes e pisos, bem como disponibilização de kits de higiene como álcool gel, máscaras em determinadas situações, locais de circulação com ar condicionado limpos e redução de mobília para maior espaçamento entre os presentes ou transeuntes, além de controle de lotação dos locais e vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
 
 
CRECHES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Fica suspenso o funcionamento das creches da rede municipal de ensino e conveniadas com o município, a partir de 21 de março de 2020. Recomenda-se também o fechamento das creches particulares, a partir de 21 de março de 2020 e até que sejam suspensas as medidas emergenciais pela Administração Pública Municipal.
 
A Prefeitura Municipal de Araçatuba, em razão da epidemia do COVID-19, poderá remanejar funcionários públicos para a realização de suas atividades públicas, em especial da saúde, sem que isso acarrete em implicações funcionais.
 
Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.
 
Os secretários municipais, em suas respectivas áreas, deverão submeter ao regime de teletrabalho, pelo período de emergência as servidoras gestantes e lactantes; os servidores maiores de 60 anos, exceto os profissionais da saúde, segurança municipal e assistência social.
 
A execução do teletrabalho consistirá nas tarefas habituais e rotineiras realizadas de forma não presencial, ou compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial, mas não será aplicado aos servidores de unidades de serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.
 
A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento e a  inexistência de prejuízo ao serviço.
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