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16/01/2020 às 15h06min - Atualizada em 16/01/2020 às 15h06min

Contrato De Trabalho Verde e Amarelo

Dr. Matheus Mendes
Foto: Divulgação
Trata-se de uma nova modalidade de contrato de trabalho instituída pelo governo federal, através da Medida Provisória n.º 905 de 11 de novembro 2019, e regulamentada pela Portaria n.º 950 de 13 de janeiro de 2020. Referida medida, visa basicamente a criação de novos postos de trabalho para pessoas com idade entre dezoito e vinte e nove anos, desde que respeitados e observados diversos requisitos.
 
Desta feita, o presente texto busca detalhar os requisitos que devem ser cumpridos tanto pelo empregador quanto pelo contratado no momento de formalização do sobredito contrato, bem como as vantagens proporcionadas pelo mesmo, além dos cuidados necessários.
 
Pois bem, conforme já mencionado para formalizar um contrato de trabalho verde e amarelo, será necessário que ambas as partes (empregador e empregado) observem determinados requisitos. Outrossim, para melhor entendimento e compreensão, trataremos separadamente das exigências que devem ser observadas pelas partes, iniciando tal análise pelo empregado.
 
Destarte, basicamente o candidato apto a figurar no mencionado contrato deverá ter entre dezoito e vinte nove anos de idade, além disso deverá estar em busca de seu primeiro emprego formal. Assim, o trabalhador deverá comprovar através da apresentação de sua carteira de trabalho digital, a inexistência de vínculos laborais.
 
Destaca-se que para fins desta modalidade de contratação não serão considerados como vínculos laborais, contratos de aprendizagem, experiência, trabalho intermitente e avulso se por ventura firmados pelo trabalhador.
 
Assim sendo, cumprido os requisitos formais acima detalhados o trabalhador estará apto a figurar como parte em um contrato de trabalho verde e amarelo.
 
Outrossim, conforme já destacado a empresa interessada em firmar um contrato de trabalho verde e amarelo também deverá observar determinadas condições destacadas pela legislação aplicável, senão vejamos.
           
Ao analisarmos as disposições contidas na MP 905/2019, verificamos que o objetivo principal da instituição do contrato de trabalho verde e amarelo pelo Governo Federal fora a criação de novos postos de trabalho, buscando assim diminuir o grande número de pessoas desempregadas no Brasil, além de promover a introdução de jovens que estão em busca de sua primeira oportunidade de trabalho ao mercado.
           
Obviamente, para estar apta a firmar um contrato de trabalho nas condições ora tratadas, a empresa deverá demonstrar que os empregados eventualmente contratados serão destinados a novos postos de trabalho, utilizando-se para tanto da média do total de empregados registrados em sua folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

Cumpre destacar que a Portaria 950/2020, em seu artigo 3.º traz consigo as diretrizes para aferição da média de trabalhadores, sendo certo que serão considerados para tal fim, todos os estabelecimentos da empresa, e o número total de empregados a cada mês. Além disso, a portaria supra destacada ainda traz dois sites (www.gov.br ou serviços.mte.gob.br/verdeamarelo) onde a empresa interessada poderá facilmente consultar a média ora mencionada.
           
Além disso, o §2° do artigo 2° da MP 905/2019, acentua que as empresas com até dez empregados, possuem expressa autorização para contratar até dois empregados através do contrato de trabalho verde e amarelo.
           
Logo, cumprido os requisitos acima detalhados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, as partes estarão aptas a firmar um contrato de trabalho nos moldes da MP 905/2019, todavia, o referido contrato de trabalho também deverá observar diversas características aplicáveis a esta modalidade de contratação, analisaremos a seguir.
 
De proêmio, devemos destacar que a legislação determina um prazo máximo de duração para o referido contrato o qual é de 24 (vinte e quatro) meses. Além disto, empresas que explorem qualquer atividade, seja ela permanente ou transitória poderão firmar contratos desta modalidade, todavia, a contratação de empregados que exerçam funções tratadas pela legislação especial é VEDADA nesta modalidade.
 
Devemos ainda elucidar que a MP 905/2019 em seu artigo 16 estabelece um prazo de permissão para contratação de empregados nos moldes do contrato de trabalho verde e amarelo, sendo este compreendido entre o período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
 
Conforme disposições contidas na legislação aplicável apenas poderão ser contratados nesta modalidade os trabalhadores com salário mensal de até um salário mínimo e meio nacional (art.3° MP 905/2019). Além disso, restará descaracterizada a contratação nesta modalidade caso o empregador não observe as regras relacionadas a equiparação salarial ou não observe questões inerentes a remuneração (piso salarial) da categoria profissional aplicável ao trabalhador contratado.
           
Outrossim, o contrato de trabalho verde e amarelo diferencia-se  dos demais contratos de trabalho, no que diz respeito ao pagamento das verbas devidas pelo empregador mês a mês, uma vez que na modalidade de contratação ora estudada ao final de cada mês ou de outro período de trabalho caso acordado entre as partes desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato de sua remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço.
           
Assim, o pagamento das verbas devidas (remuneração, 13.º proporcional, Férias + 1/3 proporcionais) ao trabalhador deverá ser efetuado ao empregado no máximo de forma mensal, sendo certo que todas as verbas pagas deverão ser corretamente discriminadas na folha de pagamento de forma obrigatória.

Ainda em relação a remuneração do empregado, o mesmo terá direito também ao recebimento de adicional de periculosidade quando exercer funções em que haja exposição permanente a condições de periculosidade, caracterizada pela sua exposição em no mínimo cinquenta por cento de sua jornada de trabalho.
           
Importante salientar que em relação especificamente a antecipação da indenização sobre o FGTS, tal verba poderá ser objeto de convenção entre as partes  podendo a mesma ser ou não antecipada, ficando a critério das partes, além disso tal verba deverá ser paga diretamente ao empregado, não havendo a necessidade de abertura de conta vinculada do empregado.
           
No que diz respeito a jornada de trabalho, empregados contratados nesta modalidade poderão exercer no máximo duas horas extras por dia, remuneradas em no mínimo cinquenta por cento, podendo ainda o empregador adotar regimes de compensação de jornada mensais ou semestrais, desde que respeitadas as regras aplicáveis aos mesmos.
           
Em se tratando da rescisão contratual, serão devidos os haveres rescisórios ao empregado, devendo o empregador observar as verbas que pagou de forma antecipada, não se aplicando a esta modalidade de contrato a verba prevista no artigo 479 da CLT (aviso prévio), aplicando-se neste caso a cláusula assecuratória do direito reciproco de rescisão prevista no artigo 481 da CLT. Ainda, os empregados contratados nesta modalidade poderão ingressar no programa seguro desemprego, desde que observado os requisitos previstos na legislação.
           
Importa ressaltar que independente do motivo da rescisão do contrato de trabalho, o empregado jamais deverá ser compelido a devolver as verbas que recebeu a título de antecipação (décimo terceiro e férias proporcionais) durante a vigência do contrato.
           
Destaca-se que as empresas que optarem por promoverem contratações nos moldes da MP 905/2019, terão com vantagens e ou incentivos o fato de ficarem isentas do pagamento das contribuições previdenciárias, salário-educação e contribuição social, no que diz respeito aos empregados contratados nesta modalidade, o que pode representar redução de custos na folha salarial das mencionadas empresas, incentivando assim a geração de empregos e melhoras na economia.
           
Ocorre, que os empregadores devem observar estritamente as regras aqui tratadas, uma vez verificado o descumprimento de tais regras o contrato de trabalho verde e amarelo restará desconstituído a partir da data que for constatada a irregularidade, passando assim a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado, e assim passando-se a se aplicar as regras gerais previstas na legislação. Ademais, constatada qualquer tipo de irregularidade, serão devidas pelo empregador todas as verbas, encargos, e tributos inerentes ao contrato por prazo indeterminado.
           
Portanto, as empresas interessadas em firmar contratos de trabalho verde e amarelo, devem atentar-se as regras aplicáveis ao mesmo, posto que caso o mesmo seja desconstituído em razão do descumprimento das regras ora estudadas, tal desconstituição pode representar prejuízos financeiros, litígios judiciais e outras complicações.
 
                                                           Matheus Mendes
                                                           Advogado e Consultor Jurídico

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