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20/12/2019 às 14h15min - Atualizada em 20/12/2019 às 14h15min

Saiba seus direitos na hora de trocar presentes de natal.

COMÉRCIO

Dr. Giovani Aragão F Gonzalez
Não gostou do presente que ganhou no Natal e quer realizar a troca? A roupa não serviu ou a cor não lhe agradou? O livro que te presentearam você já tem em sua biblioteca? O tênis não é do seu perfil ou ficou muito apertado? O que fazer nessas situações e em muitas outras que ocorrem todos os anos?

Após as festas de natal, rotineiramente nos deparamos com inúmeras pessoas se dirigindo às lojas para tentarem a troca de determinado produto, o que nem sempre é possível. A razão disso é a empresa não é obrigada a trocá-los. Assim, explica o advogado Dr. Giovani Aragão F Gonzalez. “Os consumidores só podem exigir a troca se determinado item apresentar algum defeito, ou ainda, se a loja se comprometeu a fazê-la no momento da compra, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor”.  Complementa ainda que, em que pese a não obrigatoriedade da troca, as lojas normalmente oferecem tal opção, mas é importante esclarecer que estamos diante de uma mera cortesia e gentileza do estabelecimento.
 
Por outro lado, para compras não presenciais, como, por exemplo, aquelas compras realizadas na internet ou até mesmo por telefone, algo extremamente comum em tempos modernos e de tecnologia, o consumidor poderá desistir da compra, inclusive de forma imotivada, exercendo aquilo que é denominado de “direito de arrependimento". Destaca-se que o prazo para tal desistência é de sete dias, contados a partir do recebimento da mercadoria ou contratação do serviço, conforme previsão do art.49 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Caso efetivado o seu direito de arrependimento, dentro do prazo já mencionado, o consumidor terá direito a devolução integral do valor já pago, e até mesmo do frete, quando for o caso.
 
Já naqueles casos em que o produto apresentar algum vício (defeito) que lhe diminua o valor ou torne-o impróprio para o uso, como, por exemplo, uma televisão que não liga, ou que apresenta riscos em sua imagem, o fornecedor do produto terá o prazo de 30 dias (para produtos não duráveis) e de 90 dias (para duráveis), a partir da reclamação, para a resolução do problema, consoante previsão do art.26 do Código de Defesa do Consumidor. Terminado este prazo, o consumidor poderá exigir a troca do produto por um igual ou de qualidade superior, a devolução do valor pago, monetariamente atualizada, ou ainda, o abatimento no valor do produto em virtude da falha apresentada.
 
Por fim, se tratando de produtos essenciais com defeito, como uma geladeira ou carro utilizado para fins de trabalho, destaca-se que a troca deverá ocorrer de forma imediata.
 
Fique atento aos seus direitos. Afinal, consumidor consciente é consumidor informado.
 
Giovani Aragão F Gonzalez | Advogado em Torquato Advocacia & Consultoria Jurídica e pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdência Social pelo Centro Universitário Toledo de Araçatuba/SP.

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