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22/08/2019 às 10h55min - Atualizada em 22/08/2019 às 10h55min

Mãe e avó de Michele Bolsonaro e o direito ao esquecimento

Dr. Bady Curi Neto
Assessoria de Imprensa, Naves Coelho
Primeira- Dama Michele Bolsonaro
Vimos, recentemente, numa revista de grande circulação, uma reportagem sobre a mãe e a avó de Michelle Bolsonaro. O texto traz à tona fatos de um passado longínquo das parentes da primeira-dama. O primeiro, há 42 anos. Em 1977, a avó de Michelle, hoje com 79 anos, teria sido condenada a 3 anos de prisão por tráfico de entorpecentes. Já o segundo fato noticiado foi que Maria das Graças, mãe da primeira-dama, havia sido indiciada por uso de documentos falsos, sendo o processo arquivado em 1994, por ter operado a prescrição antes mesmo de uma sentença condenatória ou absolutória.

A reportagem, com a devida vênia, não tem o menor interesse público ou histórico, a não ser remexer nas feridas de um passado distante, com intuito claro de atingir, por vias transversas, Bolsonaro e sua esposa. A matéria alega o enfrentamento ao direito ao esquecimento, que nada mais é do que o direito de uma pessoa não ter fatos antigos de sua vida expostos à público quando não recaia nenhum interesse histórico sobre ele.

Trazer à lume fatos pessoais ocorridos há mais de 40 anos e que não tenha interesse histórico apenas, e tão somente apenas, causará sofrimento ao indivíduo e seus familiares, ferindo outros consagrados princípios constitucionais, entre eles o da dignidade humana e da privacidade.

François Ost, jurista e escritor francês, cita em uma de suas obras o trecho do julgamento ocorrido em 1983 no tribunal de última instância de Paris, no qual afirma que “(...) qualquer pessoa que se tenha envolvido em acontecimentos públicos pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimentos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima, se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que se impõe a todos, inclusive aos jornalistas, deve igualmente beneficiar a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela”.

No Brasil, apesar de não haver norma expressa a respeito do direito do esquecimento, a VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e o STJ, aprovou o enunciado 531 que preceitua, “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
Neste diapasão não pode a imprensa ou qualquer outro meio de divulgação (redes sociais) reviver fatos passados sem interesse histórico que venham a macular a imagem de um indivíduo, sua honra e de seus familiares apenas com as escusas da liberdade de expressão.

O ministro do STJ, Luiz Felipe Salomão, no julgamento do Resp. 1,334,097; decidiu que “ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos – historicidade essa que deve ser analisada em concreto – cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo”.
A liberdade de expressão há de caminhar de braços dados com a dignidade humana.

Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
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