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22/03/2019 às 14h43min - Atualizada em 22/03/2019 às 14h43min

Temer e as banalizações das prisões preventivas

Dr. Bady Curi Neto
Assessoria de Imprensa, Naves Coelho
Foto: Divulgação
Inicio rendendo homenagem aos profissionais que trabalham ou trabalharam na operação Lava-Jato e seus desdobramentos, sejam Policiais Federais, Serventuários Públicos, Membros do Ministério Público e Magistrados, todos grifados, propositalmente, com letras maiúsculas.

Estas operações têm desmantelado quadrilhas de pessoas voltadas para os maus feitos, notadamente os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e etc., que antes passavam desapercebidos, como pessoas acima de quaisquer suspeitas.

Notadamente, o fato de apoiar os profissionais não os tornam imunes a críticas pelos excessos, porventura cometidos.  Tenho para mim que a prudência é aliada da razão e o excesso faz pecá-la.

E este excesso está ocorrendo com os exageros de prisões preventivas, corroendo as razões dos julgadores, como se regra não fosse investigar, processar, condenar e então prender o réu, e, sim, prender, processar e condenar.

A banalização das preventivas, trazem consigo, quase certo, a reforma da decisão que determinou a segregação antecipatória, do indivíduo da sociedade, caindo em descredito o próprio Poder Judiciário. Lado outro, a medida mais gravosa deve ser revestida de necessidade extrema, já que o próprio ordenamento jurídico processual penal, em seus Artigos 319 e 320, permitem medidas cautelares diversas da prisão preventiva.

Não se pode perder de vista, que a regra constitucional é que ninguém é considerado culpado até que a sentença penal transite em julgado, hoje mitigado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de segunda instância.

Sem estas observâncias, data vênia, o Juízo da 7 ª Vara Federal da Comarca do Rio de Janeiro determinou a prisão preventiva de 10 pessoas, entre elas o ex-presidente Michel Temer, por fatos, segundo consta na decisão, ocorridos bem anteriores a assumir a Presidência da República, a exemplo do projeto Angra 3.

Não estou a defender se houve ou não crime de corrupção por parte dos réus, certo que a leitura feita foi apenas da decisão judicial e o procedimento investigatório contra Michel Temer está ainda em fase embrionária, não sendo sequer citado como réu para produzir sua defesa, em obediência ao sagrado direito da ampla defesa e do contraditório.

O Estado Julgador não pode ser conivente aceitando todos os pedidos de prisões preventivas do Estado Acusador, pois este, representado pelos doutos membros do Ministério Público, são partes na relação processual penal.  O exame deve ser precedido de uma análise criteriosa, dentro dos parâmetros legais da extrema exceção da medida, com a observância se os investigados correm o risco de voltarem a delinquir, das provas suficientes da existência do crime, indícios de sua autoria ou impedir a instrução do processo, como garantia da ordem pública.  

E mesmo assim, se não for cabível a sua substituição (prisão preventiva) por outra medida cautelar prevista no Código de Processo Penal. Não se pode decretar preventivas, restringindo o bem maior, a liberdade, para satisfação popular ou diminuir a sensação de impunidade, divorciando-se do ordenamento jurídico.

Apenas a título comparativo, no caso do Mensalão, outro divisor de águas contra a corrupção, o STF não decretou nenhuma preventiva e condenou quase 40 réus.

Da mesma forma o ex-presidente Lula não teve sua prisão preventiva decretada, sendo condenado em dois processos.

A prisão de Michel Temer parece ser mais um excesso, do que uma real necessidade, que deverá ser reformada pelas instâncias superiores.

A banalização das preventivas somente traz descrédito ao judiciário, em jogo de prende e solta, deixando transparecer uma disputa de poder entre o primeiro grau e instâncias superiores.
 
                               Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

 
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