17/04/2018 às 16h45min - Atualizada em 17/04/2018 às 16h45min

Quero mudar meu nome. O que faço?

Jaqueline Alves Ribeiro

Jaqueline Alves Ribeiro

ADVOGADA 388.859 OAB/SP

Jaqueline Alves Ribeiro, especial para o AtaNews
Foto: Imagem Ilustrativa
O nome é de fato algo que nos carregamos por toda vida, mas nem todo mundo tem paixão pelo seu nome. Há casos em que o nome causa humilhação e constrangimento, e é garantido nesses casos que ocorra a alteração de Registro Civil através de um processo judicial.
 
Algumas correções de erros de grafia podem ser feitas diretamente com o cartório, conforme está previsto na Lei de Registros Públicos, porém na maioria dos casos é necessário acionar a Justiça para resolver o problema.
 
As situações fora do comum que permitem a alteração do prenome são as seguintes:
 
• PRENOME QUE TRAGA AO SEU PORTADOR CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO, OU ATÉ MESMO QUE SEJA EXÓTICO. Em diversos casos um nome que foi mal formulado pelos pais pode trazer constrangimento para a vida do filho, e até mesmo distúrbios psicológicos.
 
• PRENOME QUE CONTENHA ERRO GRÁFICO. Nesse caso, deve ser feita uma retificação e não uma alteração.
 
• ALTERAÇÃO DE PRENOME PARA INCLUIR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO OU NOME. Como por exemplo, do ex-presidente, que acrescentou o apelido “LULA” ao seu nome completo, ficando então, Luiz Inácio Lula da Silva.
 
• ALTERAÇÃO DO PRENOME PELO USO PROLONGADO E CONSTANTE. Com base na jurisprudência extrai-se que "o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil" (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani).
 
• ALTERAÇÃO DO PRENOME POR CONTA DA PRONÚNCIA. Nos últimos tempos a jurisprudência vem trazendo um pensamento de que a simples dificuldade de grafia e pronúncia não é o bastante para que ocorra uma retificação. Mas se for por uma correta e melhor pronúncia, os julgadores têm entendido que deve ser feita a correção do prenome.
 
• ALTERAÇÃO DO PRENOME POR CONTA DA HOMONÍMIA. A homonímia (nomes iguais) é inevitável, acontece muito no cotidiano por conta do crescimento da população por exemplo. Existem muitas pessoas com o nome de Maria, João, José, entre outros. Quando há homonímia em relação ao nome completo pode trazer prejuízos, como exemplo os casos de registros indevidos no SERASA e SPC, ou até mesmo inclusões indevidas em cadastros criminais do Instituto de Identificação.
 
• ALTERAÇÃO DO PRENOME POR CONTA DA MAIORIDADE. Essa é a única maneira de alteração desmotivada. Independentemente de justificação, o indivíduo poderá alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que prevê:
 
“Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. ”
 
• ALTERAÇÃO DO PRENOME DO ESTRANGEIRO. É autorizada a alteração do nome do estrangeiro se for de compreensão ou pronunciação difícil, desta maneira é analisado o caso para que seja traduzido ou adaptado à língua portuguesa.
 
• ALTERAÇÃO DO PRENOME PARA PROTEÇÃO DA VÍTIMA OU TESTEMUNHA. É uma medida adotada com a finalidade de proteger testemunhas e vítimas de crimes que são ameaçadas. Nesse caso, todo processo tramita em segredo de justiça, e a vítima ou testemunha pode reverter à condição inicial quando cessar a ameaça.
 
• ALTERAÇÃO DE PRENOME POR CONTA DA ADOÇÃO. Quando a adoção é finalizada, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, e se for da vontade das partes a modificação do prenome pode ocorrer, se o adotado for menor de idade.
 
 
Link
Leia Também »
Comentários »