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11/09/2018 às 11h05min - Atualizada em 11/09/2018 às 11h05min

Inep é condenado por não adequar prova para candidatos com necessidades especiais

JFSP
Foto: Divulgação

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Inep foi condenado a pagar R$25 mil de indenização por danos morais e R$10 mil, a título de multa, para duas pessoas portadoras de Transtorno Asperger, devido a não adequação da prova do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem de 2016, conforme havia sido determinado em uma tutela antecipada concedida naquele ano pela 1ª Vara Federal de São Carlos/SP. 

Para garantir a inclusão social dos autores, a decisão liminar determinava que a avaliação fosse aplicada em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 123.146/2015). A prova deveria ser condizente, quanto à forma e conteúdo, com a deficiência mental apresentada por eles e, na correção, a banca examinadora deveria considerar a singularidade dos dois concorrentes. 

A sentença menciona que, em linhas gerais, o edital do Enem 2016 atendia às necessidades dos autores, ao dispor sobre suporte especializado, utilização de sala própria para a realização da avaliação, acompanhamento profissional para leitura e tempo adicional de até 60 minutos. Contudo, não estabeleceu o cuidado com a elaboração das provas e a correção, de forma a dispensar o tratamento necessário aos candidatos com Transtorno Asperger.

Para o juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, a questão tratada "envolve a materialização da prestação estatal no que tange à promoção do acesso da pessoa com deficiência ao ensino superior. Inegavelmente, a discussão travada na presente demanda perpassa pela análise do alcance e da evolução do princípio constitucional da isonomia, notadamente no que diz respeito à transição de uma concepção de igualdade formal para a denominada igualdade material".

O Inep confirmou que não cumpriu integralmente a tutela deferida, e alegou a impossibilidade de elaborar a prova, nos moldes em que foi determinado, diante do curto espaço entre o deferimento da liminar e a realização do exame, bem como a impossibilidade de se estabelecer um modelo que atendesse especificamente as condições dos autores, tendo em vista que a doença se manifesta em vários níveis, não havendo consenso a respeito das especificidades. 

No entendimento do magistrado, os critérios mínimos de adaptação são de conhecimento dos profissionais que militam na área, não sendo possível alegar impossibilidade de cumprimento. Ricardo Uberto Rodrigues considerou depoimentos que confirmaram a possibilidade de se formular questões adaptadas à necessidade dos autores, sem prejudicar o conteúdo cobrado e o princípio da isonomia, bem como o laudo da perita.

"Não se pode perder de vista que há verdadeira falta de planejamento, a qual redunda em omissão e descumprimento do disposto no art. 30, III, IV e VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, acarretando severo desnivelamento de condições de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência. Tal omissão deve ser qualificada como 'lesiva' e 'perversa', traduzindo-se em inaceitável violação a direitos sociais garantidos às pessoas com deficiência", afirmou. 

Por fim, diante do injustificado cumprimento parcial da tutela antecipada, o magistrado também condenou o Inep ao pagamento de indenização por danos materiais a título de danos emergentes para cada um dos autores. (KS).
 


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