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19/07/2018 às 10h00min - Atualizada em 19/07/2018 às 10h00min

Quinto constitucional não é o quinto dos infernos

Rose Leoni Depto. de Jornalismo
Assessoria de Imprensa Naves Coelho
O quinto constitucional é a regra esculpida na Constituição Federal que determina que a composição dos órgãos de segunda e superiores instâncias da jurisdição sejam compostos por um quinto de seus membros por advogados (com mais de 10 anos de efetivo exercício da profissão, notório saber jurídico e reputação ilibada), e por membros do Ministério Público (MP).

Após a desastrosa decisão do Desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 8ª Região que determinou a soltura do ex-presidente Lula, em inusitado habeas corpus protocolado no plantão, condenado a mais de 12 anos de prisão, cujos recursos encontram-se em instâncias superiores, acenderam-se as luzes contra o quinto constitucional.
Diversas postagens nas redes socias e na imprensa estão execrando o quinto constitucional, intitulando-o como o quinto dos infernos, atribuindo todas as mazelas do Poder Judiciário aos magistrados oriundos da classe dos advogados e do Ministério Público.

Não restam dúvidas, a meu sentir, que aquele magistrado, que ingressara no TRF pela classe dos advogados, exacerbou sua competência, tanto que além de ter reformada a sua decisão (no próprio plantão), passou a responder processo perante o Conselho Nacional de Justiça e está sendo investigado pelo Ministério Público Federal por crime de prevaricação, mas daí estender sua “incompetência” ou “parcialidade” a todos os magistrados provenientes da advocacia ou do MP é uma distância abissal.

A generalização é perigosa para quaisquer julgamentos. Há pouco tempo tivemos a condenação do juiz federal, Flávio Roberto de Souza, conhecido por ser flagrado dirigindo um veículo Porsche apreendido de Eike Batista, nos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, em primeira instância, a uma pena de 52 anos de prisão. Este fato isolado, não contamina a postura dos diversos magistrados de carreira que atuam com probidade e imparcialidade é curial.

Nelson Rodrigues, em célebre frase a ele atribuída, dizia que “toda unanimidade é burra”, assim como toda generalização não fica atrás.

Lado outro, ao contrário dos EUA, considerada a maior democracia do mundo, na qual os representantes dos três poderes são eleitos pela vontade popular, inclusive os juízes, o Brasil optou que os magistrados, ao avesso de deputados, vereadores, senadores e chefes do executivo, ingressassem no Poder Judiciário através de concurso público.

A importância do quinto constitucional consiste para que na segunda e superiores instâncias, tenham parte dos julgadores compostas de advogados e membros do MP, isto serve para democratizar o Poder Judiciário, trazendo visões e experiências novas para os Tribunais.

A nobre e árdua função de julgar os seus semelhantes exercidas pelos magistrados de primeiro grau, pode, dado ao volume exacerbado de processos, audiências, sentenças, decisões interlocutórias, em um trabalho hercúleo, os colocarem longe do dia a dia da população isolando-o da realidade da sociedade, sendo de suma importância, na composição dos Tribunais, haja uma “oxigenação” de experiências e conhecimentos distintos, uma nova visão, que somados, irão resultar em julgamentos mais democráticos, consubstanciando em jurisprudências que norteiam os pensamentos jurídicos e demais decisões.
 
Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG)

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