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10/03/2021 às 15h20min - Atualizada em 10/03/2021 às 15h20min

Habeas Corpus de Lula – cabeça de juiz e bunda de neném ninguém sabe o que vem

Assessoria de Imprensa, Naves Coelho
Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

Para aqueles que me prestigiam com a leitura dos meus artigos ao longo dos anos devem perceber que apesar de expressar minha opinião, sempre o faço tentando divorciar minha ideologia política do ponto de vista da minha consciência e ciência jurídica. 

Escrevi artigos em apoio a operação Lava-Jato, sem deixar, por obvio, de criticar medidas que entendia abusivas, como o excesso de exposição midiática, condução coercitiva desnecessária (a exemplo do ocorrido com o ex-presidente Lula), prisões como forma de obtenção de delações que denominei como extorsões premiadas, entre outros. 

No decorrer dos anos, mais recentemente, passei a ser um crítico da operação ao perceber, por meio de mensagens trocadas entre os atores do Estado Acusador e o Estado Juiz (expostas por um hacker), que a imparcialidade dera lugar a uma aparente parcialidade e o processo de persecução penal transformou-se em perseguição penal.

No dia 08 deste mês, o Brasil foi surpreendido com a decisão MONOCRÁTICA do Ministro Edson Fachin, em sede de Habeas Corpus, anulou as condenações de Lula nos casos conhecidos como Triplex do Guarujá, sítio de Atibaia, sede do Instituto Lula e suas doações, ao entender que o Juízo da 13ª Vara de Curitiba era incompetente para julgar o ex-presidente.

Sem adentrar no mérito da decisão (da incompetência do Juízo) me causou estranheza que sua Excelência, conhecido pela sua austeridade, tenha decidido uma matéria de extrema importância, monocraticamente, sem ouvir os pares de sua turma julgadora ou o plenário.

Digo da minha estranheza pela urgência da decisão, eis que a medida não se tratava de réu preso, na qual manifesta a premência da prestação jurisdicional por proteger o direito sagrado da liberdade de um indivíduo.

Lado outro o Habeas Corpus não era contra um recebimento absurdo de uma denúncia, impedindo que um cidadão passasse pelo constrangimento natural de responder, na qualidade de réu, um processo penal, que indubitavelmente envergonha o ser humano perante seus amigos e familiares. 

No caso, o paciente Lula encontra-se livre, não estando encarcerado e nem na eminência de sê-lo, e o embaraço de ser réu é antigo, não existindo, ao menos no meu sentir a urgência de uma decisão monocrática.

Além do mais, sua Excelência, Ministro Fachin, já havia decidido pelo conhecimento e julgamento do Habeas Corpus pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - 05/11/2020.

Desta decisão, segundo consta no voto monocrático do M. Fachin, foram propostos Embargos Declaratórios pelos advogados de Lula, com efeitos modificativos, para “reafirmar a competência da 2ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar o Habeas Corpus” no intuito de afastar o julgamento pelo Plenário daquela Casa Suprema, podendo deduzir que a pretensão da defesa do ex-presidente era o julgamento pela turma e não uma decisão monocrática, como data vênia, surpreendentemente ocorreu.

Por último, salienta-se que as decisões que embasaram a data vênia, inesperada decisão monocrática, já haviam sido proferidas quando o Ministro Fachin decidira pelo conhecimento e julgamento do Habeas Corpus ao Plenário e, imprevisivelmente, mudou de opinião.

Resta a todos o velho ditado: “cabeça de juiz e bunda de neném ninguém sabe o que vem”.


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