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04/05/2020 às 10h58min - Atualizada em 04/05/2020 às 10h58min

STJ define limite de juros no varejo

Vladimir Polízio Júnior
Foto: Divulgação
Tudo começou quando Anderson Mendonça ficou interessado um uma máquina fotográfica anunciada pelas Lojas Cem. Comprou o produto, mas ficou indignado ao ver que do preço à vista, R$708,09, passaria a custar R$ 796,20, dividido em 6 parcelas de R$ 132,70, ou seja, mais de 12% de juros sobre o valor à vista por um financiamento de 6 meses. Inconformado, o consumidor procurou o Judiciário, reclamando dos juros abusivos, que ultrapassavam 1% ao mês.

O juiz que primeiro analisou o caso deu razão para o autor, entendendo pela abusividade de qualquer percentual que excedesse 1%. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais- TJMG, ao analisar o recurso da varejista, manteve a decisão, alegando que o financiamento aos consumidores realizado por empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional “deve observar, na estipulação dos juros remuneratórios, o determinado no artigo 1° do Decreto-lei nº 22.626, de 1933 (Lei da Usura) e no artigo 406 do Código Civil”. Insatisfeita com esse entendimento, as Lojas Cem levaram a questão ao STJ- Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 1.720.656/MG.

Tendo como relatora a min. Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ, em deliberação no último dia 28, não aceitou a justificativa da recorrente, de que as empresas do comércio em geral, em suas vendas a prestações, podem acrescer ao valor do produto à vista o necessário para arcar com suas despesas operacionais, dentro da média do mercado. Os ministros entenderam, por unanimidade, que lojas varejistas não podem aplicar no crediário juros de bancos ou instituições de crédito, e que a lei não autoriza “cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias à prestação, eis que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras, submetidas ao controle e fiscalização do CMN”, como destacou a relatora.  

Esse julgamento pelo STJ reforça um entendimento que era forte pelos tribunais, de que juros acima de 1% ao mês, ou 12% ao ano, são abusivos quando cobrados por empresas que não são instituições financeiras e, consequentemente, não sujeitas ao Conselho Monetário Nacional. Assim, o consumidor tem dois motivos para comemorar: primeiro, que os atuais e futuros crediários em redes varejistas devem seguir os juros fixados pelo STJ, e segundo, que eventuais juros cobrados acima do permitido em compras passadas, dentro dos últimos 10 anos, podem ser ressarcidos, em valores devidamente corrigidos e atualizados.
 
Vladimir Polízio Júnior, 49 anos, é jornalista, advogado, mestre em Direito Processual Constitucional e doutor em Direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina, e pós-doutor em Cidadania e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Autor, dentre outros, de Novo Código Florestal, pela ed. Rideel, e Lei de Acesso à Informação, pela ed. Juruá. Contato: [email protected]

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