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08/04/2020 às 15h03min - Atualizada em 08/04/2020 às 15h03min

Projeto de Lei 1.179/2020 e os “superpoderes” temporários do síndico para contenção do Covid-19

Assessoria de Imprensa, Naves Coelho
Foto: Divulgação

O Projeto de Lei nº. 1.179/2020, levado à apreciação pelo Senado Federal no último dia 3 de abril, foi aprovado conforme seu substitutivo e direcionado para a Câmara dos Deputados para análise. A referida norma é chamada de Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), o qual irá reger as relações privadas durante o período excepcional de isolamento social. Dentre as matérias tratadas, existe uma relacionada às medidas a serem tomadas pelo síndico junto aos condomínios edilícios para fins de contenção da Covid-19.

O síndico é o responsável pela gestão e administração do condomínio, sendo seu representante direto, tendo como principais obrigações manter a ordem, segurança, legalidade e disciplina, conforme a Convenção de Condomínio e Regimento Interno do Condomínio. Todas as atribuições do síndico estão presentes no Código Civil e, ao extrapolar tais responsabilidades, poderá responder pelos atos que excederem sua sindicância.

Sendo um condomínio edilício formado por unidades autônomas (apartamentos) e áreas comuns (propriedade de todos, como o hall de entrada, piscina, quadra, salão de festas, academia), cabe aos condôminos respeitar a unidade autônoma dos demais proprietários e respeitar as diretrizes de uso das áreas comuns, que são de todos.

Com a determinação de isolamento social para se evitar a disseminação da Covid-19, tal obrigação trouxe um desafio aos síndicos, pois, como evitar que os condôminos e seus convidados se aglomerem nos salões de festas, piscinas e academias já que se trata de propriedade comum? Ou seja, como impedir que se reúnam em seu próprio imóvel se a legislação não atribui tal poder ao síndico? Ciente desta situação e com a necessidade de se conter a proliferação do novo coronavírus, o Projeto de Lei n.1.179/2020 trouxe alguns poderes temporários aos síndicos que poderão lhes auxiliar neste controle.

Conforme o Projeto, caso aprovado, poderá o síndico, até o dia 30 de outubro, mantendo-se a prestação de contas de seus atos, restringir a utilização das áreas comuns, desde que não impeça o acesso às unidades autônomas de cada condômino; restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso de academias, salão de jogos, dos abrigos de veículos por terceiros e obras, tanto nas unidades autônomas como em áreas comuns, que não sejam consideradas necessárias (para se preservar o bem). Tais vedações não podem impedir o acesso de terceiros para fins de atendimento médico ou obras emergências.

No que pertine as assembleias de condômino, ato solene para se definir os rumos do condomínio, poderá ocorrer apenas por meio eletrônico, tendo plena validade o voto virtual. Por fim, não sendo possível a realização de assembleia condominial por meio eletrônico, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março prorrogar-se-ão até o dia 30 de outubro de 2020.

Portanto, caso aprovada a PL 1.179/2020, a mesma trará “superpoderes” temporários ao síndico, mas tais poderes deverão ser usados com parcimônia e com o único intuito de preservar aquela coletividade, cujo abuso poderá ensejar responsabilização civil, penal e/ou administrativa.

Igor Grisolia, advogado Cível do Bady Curi Advocacia Empresarial


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