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26/03/2020 às 12h02min - Atualizada em 26/03/2020 às 12h02min

Conciliação em tempos de coronavírus

Assessoria de Imprensa, Naves Coelho
Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.( Foto: Divulgação)

No Brasil, temos o hábito da judicialização. Tudo e quase todas as discussões acabam nas barras de nossos Tribunais, das mais simples demandas às mais complexas. Os meios alternativos de solução de conflito (arbitragem/mediação/conciliação) praticamente não são utilizados pelas pessoas físicas e jurídicas.  Tudo isto abarrota os escaninhos do poder judiciário, agora, com o processo eletrônico. O judiciário torna-se cada vez menos eficaz, comprometendo a tão sonhada celeridade processual, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional.  E por favor, não torne a discussão rasa e simplista, culpando o número de recursos. Na realidade, os processos passam mais tempo parados nas secretarias do que dos efetivos recursos, em razão do volume astronômico de demandas. 

Com a pandemia do novo coronavírus e a crise econômica em razão de medidas duras, mas necessárias como isolamento social, fechamento de comércios, etc. surgirá um cenário de discussões contratuais, inadimplência, desemprego, recuperações judiciais, entre outros. Este novo cenário dará vazão a uma série de demandas judiciais, aumentando, exponencialmente, os números de processos sobre o crivo do Poder Judiciário. A Pergunta é: O judiciário estará preparado para este aumento de demanda? A resposta é simples, evidentemente que não.

A segunda pergunta é: O que fazer? Neste caso a resposta é um pouco mais complexa. A meu ver, a única saída será utilizar-se dos meios alternativos de solução de conflitos.

A Legislação que rege a matéria está em vigor desde 2015, porém de uma forma bem acanhada. Os brasileiros têm uma cultura de beligerância, de litigância, ficando a mercê de uma decisão impositiva do Poder Judiciário para por fim ao conflito, que por diversas vezes poderia ser resolvido entre as partes, com a ajuda de seus advogados através da mediação/conciliação, em uma solução por eles construída, em vez de imposta pela Toga.

Surge, então, a terceira pergunta: Como mudar essa cultura de beligerância para autocomposição das partes? A mudança de cultura somente ocorre de duas formas. A primeira é uma evolução cultural, com campanhas maciças a respeito da matéria, a criação de cadeiras nos cursos de Direito, assim por diante.  Mudar o estado quo, sempre traz insegurança, daí o tempo necessário para transformações sociais. O segundo feitio é por impositivo legal, mais célere e eficaz quando o tempo urge essa transformação, quando há necessidade premente de políticas públicas específicas para diminuir o acervo processual e por termo aos litígios.

Meu mestrado foi sobre esse tema, o que me levou a obter vários conhecimentos e fazer alguns cursos, sendo dois deles realizados no exterior. Em Nova York, nos Estados Unidos, o sistema denominado “multiportas para solução dos conflitos” funciona de maneira exemplar. Há vários métodos para alcançar o final do conflito, sendo a utilização do Poder Judiciário apenas um deles. Naquele estado, o juiz diante de um caso concreto poderá definir que as partes vão para um determinado escritório de mediação, passe por todo o processo de autocomposição, pelo tempo necessário, somente voltando ao Poder Judiciário se não alcançar uma solução amigável.

Na Argentina, exemplo que defendo, a Mediação é condição da ação. Dependendo da matéria, as partes representadas por seus advogados devem procurar um mediador (também advogado com no mínimo três anos de experiência) para tentar uma composição. Se não alcançarem êxito, mediante a certidão negativa expedida pelo mediador, poderão trilhar os caminhos judiciais.  Deveria nosso legislador copiar este modelo.

Notem que as partes não são obrigadas a chegar num consenso, apenas e tão somente apenas, passam pelo procedimento da mediação/conciliação. O resultado é a diminuição do volume de demandas no Poder Judiciário, que restarão com os casos mais complexos ou que não podem ser mediados pelas partes ou por força de lei, a exemplo de crimes mais gravosos, resultando na celeridade das decisões judiciais ou da autocomposição.

Com a pandemia do novo coronavírus, com a crise econômica que, infelizmente há de vir, e com o aumento dos conflitos sejam de pessoas naturais ou jurídicas, os escritórios de advocacia têm que se organizarem para o exercício da mediação, que chego a dizer, não é o meio alternativo de solução de conflitos, mas o meio mais adequado.

Tenho dito!

                                          Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.


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