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19/03/2020 às 16h14min - Atualizada em 19/03/2020 às 16h14min

“É hora de preservar vidas”, diz prefeito. Novo decreto vai fechar o Terminal Rodoviário

Assessoria de Imprensa
A Prefeitura de Birigui vai publicar ainda nesta quinta-feira, 19 de março, mais um decreto que dispõe sobre adoção de medidas temporárias e emergências para evitar o contágio do coronavírus, o COVID-19.

“É hora de preservar vidas. Vamos isolar Birigui. O Terminal Rodoviário será fechado e nenhum ônibus irá circular na cidade de 23 de março até 05 de abril”, falou o prefeito Cristiano Salmeirão.

Nesta quarta-feira (18) o primeiro decreto (6.586/2020) foi publicado no Diário Oficial de Birigui. A íntegra está disponível no site da administração [www.birigui.sp.gov.br, banner DIÁRIO OFICIAL].

De hoje (dia 19) até o dia 22 (próximo domingo) os ônibus circulares irão reduzir o número de carros pela cidade. Ao invés de passar de hora em hora, o circular em Birigui irá passar de 3 em 3 horas. A partir de segunda-feira (23) não haverá ônibus circular.

“Pedimos que os idosos que usam o circular somente façam uso do transporte em momentos de extrema importância. Se possível, não usar o ônibus circular neste momento”, disse a secretária municipal de Mobilidade Urbana, Melissa Puertas Sampaio.

O prefeito, a secretária, representantes de empresas de ônibus, viações e profissionais do setor de transporte estiveram reunidos na manhã desta quinta-feira (19) no Paço Municipal.

“Explicamos ao setor de transporte que neste período vamos preservar vidas. Não vamos permitir ônibus entrando em Birigui. Vamos colocar avisos nas entradas da cidade”, completou o prefeito municipal.

Birigui não conta com casos de coronavírus. A Secretaria Municipal de Saúde monitora três casos suspeitos.

Acompanhe, abaixo, a íntegra do segundo decreto com ações para combater o coronavírus:

CONSIDERANDO o teor do art. 196, da Constituição Federal em que estabelece ser dever do Estado garantir “...políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença...”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Birigui, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020,

Artigo 1º - Os Secretários Municipais, o Secretário Executivo da Fundação Municipal de Ensino, o Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Birigui e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as seguintes providências adicionais necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

I – do atendimento na Biblioteca Municipal;

II – do atendimento no Terminal Rodoviário Municipal a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020 a 05 (cinco) de abril de 2020;

III – do transporte coletivo urbano a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020 a 05 (cinco) de abril de 2020;

IV – das viagens oficiais, salvo os casos de interesse público devidamente comprovado e autorizado pelo Sr. Prefeito Municipal;

V – do atendimento nas Creches Municipais e Conveniadas a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020;

VI – do corte no fornecimento de água em razão de inadimplência por 30 (trinta) dias;

VII – do atendimento, presencial, realizado no Instituto de Previdência do Município de Birigui – Biriguiprev até o dia 09 de abril de 2020;

VIII – da realização de perícias no âmbito do poder público municipal até o dia 09 (nove) de abril de 2020;

IX – do atendimento em academias e atividades afins do período de 21(vinte e um) a 29 (vinte e nove) de março de 2020;

X – do deferimento de faltas abonadas e licença-prêmio aos servidores públicos municipais lotados nas Secretarias de Saúde e Segurança Pública
.

Artigo 2º - Os Secretários Municipais, o Secretário Executivo da Fundação Municipal de Ensino, o Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Birigui e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências adicionais necessárias em seus respectivos âmbitos para:

I – priorizar o atendimento à distância, por meio de telefone, email ou outros meios congêneres para permitir o acesso aos serviços públicos não suspensos;

II – sendo indispensável o atendimento presencial, evitar a formação de filas e aglomerações nos locais de atendimento, devendo ser controlado acesso de pessoas nos ambientes públicos de, no máximo, 5 (cinco) pessoas por vez;

III – realizar a devida divulgação nos sites oficiais e nas Secretárias Municipais, Fundação Municipal de Ensino e no Instituto de Previdência do Município de Birigui das formas de atendimento à distância.

IV – reduzir a carga horária dos servidores que prestam atendimento ao público e serviços em ambientes fechados com a presença de duas ou mais pessoas, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens, para 4 (quatro) horas diárias, mantendo, em esquema de revezamento, o horário de expediente normal das repartições municipais, exceto os lotados nas Secretarias de Segurança Pública e de Saúde.
 


Artigo 3º - Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias, a vigência dos cartões de estacionamento de idosos, bem como o prazo para indicação de condutor de autos de infração de trânsito (multas).

Artigo 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, fica suspensa a entrada e circulação de veículos de transporte de passageiros de todas as categorias na cidade de Birigui, ressalvados os veículos oficiais destinados a atividades de segurança e saúde, a partir do dia 23 (vinte e três) de março de 2020 a 05 (cinco) de abril de 2020.

Parágrafo Único. Para fins deste Decreto, transporte de passageiros são realizados por ônibus, mototaxis, taxis e transporte individual por aplicativos que transportem passageiros independente da quantidade.

 Artigo 5º. Os servidores públicos com idade igual ou superior de 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças respiratórias, crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, serão dispensados de suas atividades sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens.

Parágrafo Único. Os servidores públicos gestantes, portadores de doenças respiratórias, crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão comprovar, mediante Atestado ou Laudo Médico emitido em até 30 (trinta) dias da data da publicação deste DECRETO, a sua condição junto à autoridade competente.

Artigo 6º. Fica recomendado a todas as agências bancárias, casas lotéricas e aos demais estabelecimentos comerciais que evitem a aglomeração de pessoas, e que adote o atendimento de até 5 (cinco) pessoas por vez, ficando o  responsável obrigado, também, a adotar medidas necessárias exigidas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretária de Estado da Saúde e Secretária Municipal de Saúde para inibir a proliferação do vírus.
 

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