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29/10/2019 às 11h57min - Atualizada em 29/10/2019 às 11h57min

Contribuição previdenciária e a Hora Repouso Alimentação

Dra. Leticia Câmara
Assessoria de Imprensa, Naves Coelho
Dra. Leticia Câmara. ( Foto: Divulgação)
O art. 195 da Constituição Federal dispõe que a seguridade social – assim entendido o sistema composto pelo tripé da previdência, assistência social e saúde – será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por recursos oriundos dos orçamentos de todos os entes políticos componentes da federação e do recolhimento de contribuições sociais.

Dentre as contribuições sociais que se destinam ao financiamento da seguridade social, destaque-se aquela que deve ser paga pelo empregador, pela empresa e a entidade a esta equiparada, na forma da lei, que tem como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador.

No que diz respeito à compreensão da hipótese de incidência do tributo em comento – ou seja, das circunstâncias fáticas que legitimam sua cobrança por parte do fisco –, necessário que se faça uma interpretação conjunta com o art. 201, §11º da Lei Maior. Do dispositivo, extrai-se que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal as parcelas pagas com habitualidade, em função da prestação do trabalho.

O §2º do art. 457 da CLT corrobora a impossibilidade da cobrança do tributo em razão do pagamento de importâncias a título de ajuda de custo, auxílio alimentação (cujo pagamento em dinheiro é defeso), diárias para viagem, prêmios e abonos, ainda que habituais. Portanto, a inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por desfigurar o arquétipo constitucional do tributo, deve ser vergastada.

A propósito, o entendimento explanado encontra respaldo em remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como ilustra o julgamento do Recurso Especial nº 56160/SC, ao qual foi reconhecida repercussão geral, sendo julgado pelo plenário da Corte em 29/03/2017.

Pelos motivos ora delineados, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA).

Como cediço, o pagamento da hora repouso e alimentação é devido em razão da supressão, no todo ou em parte, do intervalo intrajornada do trabalhador, o qual tem lugar em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas, na forma do art. 71 da CLT. Nessa hipótese, o empregador deve pagar o período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 Veja-se que a concessão do intervalo intrajornada é garantia importante ao trabalhador, que poderá se utilizar do interregno para a recomposição do desgaste físico e mental provocado pelo labor.

A não concessão da necessária pausa, por conseguinte, importa em dano ao trabalhador, a ser compensado mediante pagamento de determinado numerário em seu favor, a demonstrar a natureza indenizatória da verba.

 Ademais, o pagamento de referida verba tem o propósito de desencorajar a supressão, pelo empregador, do intervalo destinado ao descanso e nutrição de seus subordinados. Seria, pois, teratológico admitir que o Estado percebesse incremento de seus cofres, mediante alargamento da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, em decorrência de conduta que ele próprio busca coibir.

 A compreensão de que a hora repouso e alimentação tem caráter indenizatório, e não remuneratório e, por isso, sobre a verba não incide a contribuição previdenciária patronal, é acompanhada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça e, a partir das inovações promovidas pela Reforma Trabalhista, passou a constar expressamente de disposição legal.

Por todo exposto, conclui-se ser inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária mediante inclusão da hora repouso e alimentação na base de cálculo do tributo, já que a verba não tem natureza remuneratória, mas indenizatória. Por conseguinte, o pagamento do tributo nestes moldes é indevido, a justificar pedido de reconhecimento de crédito a ser compensado ou restituído, mediante manejo do instrumento processual adequado.
Dra. Leticia Câmara, advogada Tributarista, do escritório Bastos Freire Advogados

 
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