12/06/2019 às 11h57min - Atualizada em 12/06/2019 às 11h57min
Coca-Cola obrigada a indenizar consumidor
JUSTIÇA
Dr. Vladimir Polízio Jr
Sidnei A. Valentim, de Mantena/MG, adquiriu três garrafas de Coca-Cola para beber com seus familiares. Antes de abrir a última garrafa percebeu no seu interior “algo estranho, semelhante a um inseto em decomposição ou uma espécie de sacola plástica, o que fez com que todos ficassem enjoados”, e levou esse fato ao Judiciário buscando reparação pelos danos patrimoniais e morais sofridos. Depois de dois anos de iniciada a demanda, o julgador de 1º grau dispensou testemunhas e entendeu que prova pericial não seria necessária porque não traria “à parte requerida maiores prejuízos”, pois
“sequer houve a ingestão do produto”. Quanto ao mérito, entendeu o magistrado que o único dano havido foi o material, no valor dispendido para a aquisição do refrigerante, porque “a presença do elemento estranho no interior da bebida era facilmente perceptível pelo consumidor, tanto que ao autor foi possível evitar a ingestão do produto, não merecendo apreço a tese de que a fixação dos danos morais deveria ser pautada por sua exposição a produto defeituoso colocado no mercado” e que por isso “a situação vivenciado pelo autor e seus familiares não passou de um mero dissabor do cotidiano, sendo insuficiente, portanto, para ensejar indenização por danos morais”.
Condenou a empresa no pagamento de R$ 3,99.
Inconformado, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reformou o julgado e condenou a empresa Spal S/A também no pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Contra essa condenação recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) a empresa, aduzindo que: (1) “mera contemplação de líquido contendo corpo estranho não pode causar sensação de nojo grave a implicar dano moral indenizável, tampouco constitui risco à saúde do consumidor que adquiriu o produto; (b) “deparar-se com um produto lacrado que esteja com seu conteúdo danificado apenas faz com que o indivíduo não deseje consumi-lo”; (3) “mera visualização do alimento impróprio para o consumo não tem o condão de criar um trauma ou lembrança desagradável intensa que deixe algum tipo de sequela”; e (4) “não houve ação ou omissão da recorrente, que, inclusive, prima pela adoção de práticas de segurança e controle de produção”.
Por deliberação unânime dos ministros da 3ª Turma foi acolhido parecer da relatora, min. Nancy Andrighi, para quem restou claro “que o corpo estranho contido no interior da garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica” e que essa exposição “a grave risco” tornou “defeituoso o produto”.
Para a ministra, “deflui-se que o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor” e ainda que “a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento, de modo que o só fato de adquirir refrigerante com corpo estranho em seu interior comprova “evidente exposição a risco”, sendo desnecessária a ingestão para responsabilização do fornecedor, pois “Exigir que, para a necessidade de reparação, houvesse a necessidade que os consumidores deglutissem tal corpo estranho encontrado no produto parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”. E como não houve recurso até 31/05/2019 a condenação por danos morais e materiais é definitiva.
Vladimir Polízio Júnior, 48 anos, jornalista, é advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina, e pós-doutorando em Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra, Portugal. Autor, dentre outros, de Novo Código Florestal, pela ed. Rideel, e Lei de Acesso à Informação, pela ed. Juruá.