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21/05/2019 às 09h05min - Atualizada em 21/05/2019 às 09h05min

STF - José Dirceu - alguns pesos e outras medidas

Dr. Bady Curi Neto
Assessoria de Imprensa, Naves Coelho
Foto: Divulgação
A Justiça do Estado do Paraná, por meio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após negar provimento ao último recurso da defesa do ex-ministro e ex- todo poderoso José Dirceu, determinou sua prisão por ter esgotado a jurisdição da segunda instância, no processo criminal em que responde por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A determinação da prisão de Jose Dirceu está em consonância com o entendimento da Suprema Corte Brasileira, que inferiu por mitigar o princípio da presunção da inocência (ninguém poderá ser considerado culpado até que a sentença de penal condenatória não caiba mais recurso – trânsito em julgado), passando a interpretar que o trânsito em julgado se dá pela matéria fática e não nas instâncias especial e extraordinária.

Apesar de ter ressalvas quanto a mitigação do princípio da presunção da não culpabilidade, fato é que a Corte Constitucional firmou entendimento, pelo plenário, em repercussão geral, nos seguintes termos; “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII, da Constituição".

Isto porque, a manutenção da sentença de penal pela segunda instância encerra, em definitivo, a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, autorizando, via de consequência, a possibilidade do início da execução da pena.

Cumpre asseverar que essa é a segunda condenação do réu, Jose Dirceu, no caso denominado Lava Jato/Petrolão, com trânsito em julgado, da matéria fática, em segunda instância.

No primeiro processo, Dirceu fora condenado a 20 anos e 10 meses de reclusão. Sua conduta delitiva ocorreu quando, consoante consta na sentença condenatória, estava sendo processado perante o Supremo Tribunal Federal (STF) na ação Penal 470, conhecida como mensalão.

O petista, como visto, não é estreante no foro criminal, estando habituado a processos e condenações por desvio de condutas. No caso do mensalão, o ministro Gilmar Mendes fez constar no seu voto que “Jose Dirceu não só sabia do esquema...como também contribuiu intelectualmente para sua estruturação. ”

O título deste artigo foi inspirado no habeas corpus concedido pela Segunda Turma da mais alta corte do país, que permitiu que José Dirceu respondesse em liberdade o primeiro processo que fora condenado na Operação Lava Jato, apesar, de como dito, ter encerrado a jurisdição do Tribunal Regional Federal, até o esgotamento dos recursos em instâncias superiores, contrariando entendimento firmado pelo próprio STF.

Agora restam as perguntas: Até quando José Dirceu permanecerá preso por esta nova condenação em segunda instância? Será que a mais alta corte seguirá o entendimento do plenário ou concederá outros habeas corpus, acaso interposto a favor do réu?

Espera-se que o destino do meliante, seja o mesmo de vários outros réus que iniciaram o cumprimento de suas penas a partir da conclusão do julgamento do segundo grau, para que não transpareça, mesmo que não seja, que existe pesos e medidas distintas na balança da justiça de acordo com o réu e não o conteúdo processual.

Com a palavra a Suprema Corte, acaso provocada.  
 
                             Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral deMinas Gerais(TRE-MG).
 
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