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06/11/2018 às 09h58min - Atualizada em 06/11/2018 às 09h58min

Redirecionamento de execução fiscal aos sócios-gerentes é inconstitucional

JFSP
Foto: Divulgação
A Justiça Federal negou o pedido da União que pretendia redirecionar judicialmente a execução fiscal de uma empresa, que encerrou as atividades, para os sócios-gerentes. A decisão é do juiz federal Jacimon Santos da Silva, da 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP.

Em seu pedido, a União Federal alegava que o encerramento das atividades da referida pessoa jurídica executada, no seu domicílio fiscal, trata-se de uma dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ, pois não houve a comunicação da cessação aos órgãos competentes. O que, por sua vez, legitimaria o redirecionamento da execução fiscal para o sócios-gerentes, que devem responder solidariamente e ilimitadamente.

O magistrado mencionou na decisão o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu com repercussão geral, a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n.º 8.620/93, uma das leis mencionadas pela União Federal para justificar o pedido judicial.

"A relatora (Ellen Gracie) afirma que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, compromete um dos fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa", afirmou o magistrado.

Para o juiz, o sócio-gerente deve ser responsabilizado somente na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, e desde que tal descumprimento tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.

Na decisão, ele levou em consideração que a instituição de novas hipóteses de responsabilidade tributária depende de lei complementar e a instituição de responsabilidade por infração depende de previsão legal expressa, conforme prevê a Constituição Federal.

Segundo Jacimon Santos da Silva, como não existe atualmente na lei brasileira a obrigação ou o dever de os sócios dissolverem ou requererem a falência da sociedade que não teve sucesso empresarial e não existe legalmente a obrigação ou o dever de os gestores levarem a registro (arquivamento) documento relativo ao funcionamento ou à falta de funcionamento efetivo da sociedade empresária, não há ilegalidade que possa ser imputada aos sócios para o fim de incluí-los no polo passivo da execução fiscal.
 
O magistrado destaca, ainda, que, "mesmo nos casos de lançamentos por homologação, nos quais a pessoa jurídica declara, por exemplo, que deixou de recolher tributos retidos e não repassados aos cofres públicos, caberá à Receita Federal instaurar fiscalização para averiguar as circunstâncias em que essas retenções e essas faltas de recolhimentos ocorreram, assegurando-se às pessoas jurídicas e físicas fiscalizadas o contraditório e a ampla defesa".

Por fim, a decisão ressalta que a União não imputou aos sócios-gerentes nenhuma infração a não ser o fato de ter considerado como dissolução irregular o encerramento das atividades da empresa. Diante de tal argumentação, o magistrado entendeu não ser possível deferir o pedido de redirecionamento da execução. (KS).
 

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