08/01/2018 às 17h16min - Atualizada em 08/01/2018 às 17h16min

Aluno inadimplente não pode ter sua transferência negada

Jaqueline Alves Ribeiro

Jaqueline Alves Ribeiro

ADVOGADA 388.859 OAB/SP

Foto: Imagem Ilustrativa
De acordo com a lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, parágrafo 2º, artigo 6º que dispõe: “os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais”.

Quando o final do semestre chega, é muito comum que alguns alunos estejam inadimplentes com a mensalidade da instituição de ensino.

Saiba que um aluno inadimplente, não pode ser impedido de realizar provas e assistir as aulas referente ao ano letivo ou semestre. O artigo 6º da lei deixa explicito que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas.

Nenhuma instituição de ensino é obrigada a continuar com um aluno inadimplente, mas também não pode impedir que o aluno que esteja nessa situação realize sua transferência para outra instituição. Considera-se prática abusiva tal ato, assim como a retenção de documentos necessários para transferência como forma de coagir ao pagamento do valor em aberto.

Para efetuar a cobrança é necessário que seja por meio de protestos, notificações ou ações judiciais. No entanto, não poderá expor o aluno inadimplente a nenhuma situação constrangedora. Caso, o aluno obtenha uma negativa da entrega de documentos, poderá ingressar judicialmente em busca de decisão judicial ao seu favor, inclusive, requerendo danos morais.
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