29/10/2021 às 16h31min - Atualizada em 29/10/2021 às 16h31min

A COMPLEXIDADE NO ENTENDIMENTO DAS LEIS PROTETIVAS AOS ANIMAIS

Muitas vezes, há dualidade ou dupla interpretação no entendimento, gerando polêmicas desnecessárias

Gilberto Pinheiro

Gilberto Pinheiro

Amigos dos animais. Somos o coração, a alma, a voz dos animais. Comissão de Proteção e Defesa dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Talvez, muitos não saibam que abraço a causa protetiva aos animais há muito tempo.  Na verdade, tudo iniciou-se em 2001.  Mas, em relação a tornar-me escritor,  titular e colunista de jornal, atenho-me à publicação de artigos desde 2012,  informando com responsabilidade, sem esquecer as palestras em salas de aula, desde o ensino fundamental ao ensino superior.  Atualmente, estou afastado das aulas, por causa da pandemia, mas, no ano que vem, se Deus permitir, retornarei.   Educar é a minha meta!

Estudo bastante para ser eficiente em meu propósito, destacando a senciência dos animais  e as leis específicas e protetivas, assim como as importantes jurisprudências que, à luz do Direito, significam uma plataforma de decisões e entendimentos por parte de tribunais a respeito de um assunto específico.  

A IMPORTÂNCIA DA COMISSÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DA OAB

Confesso que a Comissão de Proteção e Defesa dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil, onde fui consultor, tornou-me mais  experiente, tendo, inclusive, participado como palestrante na 22ª Conferência Nacional da OAB, no Rio Centro, em 2014,  juntamente com mais dois advogados e uma advogada, professora da Emerj (Escola de Magistratura), motivo de honra e orgulho para mim.  Os integrantes são muito competentes.

Acho que aprendi bastante, pois o  Direito é interpretativo, tão diferente de Ciência exata.  E a reboque vêm os casuísmos, as complexidades interpretativas, além das citadas jurisprudências. 

Já destaquei em momentos anteriores que a causa protetiva aos animais  é relativamente nova, haja vista que somente a partir de 2012, com as proficientes pesquisas neurocientíficas comprovando que os animais possuem substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos, responsáveis pela consciência.  

A causa alçou voo, revelada ao mundo científico através de Conferência Internacional na Universidade de Cambridge, Reino Unido, gerando um importante documento - a Declaração de Cambridge foi assinada por participantes desse grande evento, na presença do físico e cosmólogo Stephen Hawking, notável cientista, o mais destacado depois de Albert Einstein.   

DUALIDADE INTERPRETATIVA

Conforme eu também informara em outra ocasião, as leis protetivas aos animais, muitas vezes, são ambíguas, dupla interpretação, como a lei federal 5197/67, que proíbe a caça predatória  em todo território nacional de animais silvestres, migratórios, mas, permite que caçadores  se agrupem em agremiações, associações e clubes para a prática de tiro aos pombos, ato de primitivismo e insensibilidade. Mas, com o destaque da proteção animal, isso praticamente não mais existe.        

ENTRE OS ARTIGOS 215 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - um hiato demagógico

Todas as pessoas precisam entender que os animais são seres semoventes, sencientes e, portanto, tutelados pelo Estado.  Na verdade, desde a Constituição Federal, artigo 225 § 7º às leis infraconstitucionais e complementares.   Mesmo com aparato legal e proibitivo aos maus-tratos à fauna, seja ela doméstica, domesticável, silvestre e migratória, há absurdos e contradições que, até  hoje, não foram solucionados.  Alguns parlamentares ainda defendem, por exemplo, rodeios, vaquejadas.  Para melhor esclarecimento, os rodeios e vaquejadas, são típicos atos de crueldade animal, são entendidos como atividade cultural, descaracterizando o artigo 225 da CF/88, dando outra conotação - artigo 215, como afirmei, atividade cultural.

É muito difícil modificarmos paradigmas apenas com as leis existentes.  Por isso, sempre enfatizarei que somente educando nas escolas, modificaremos esse contexto de dor.   Eu sempre destaco isso!
É bom que saibamos que "se o artigo 215 § 1º resguarda as manifestações da cultura popular e o artigo 225 protege os animais da submissão à crueldade, evidente que o exercício de um espetáculo público não pode atentar contra seres vivos, mesmo porque o art.170, VI da CF estabelece a defesa do ambiente como princípio geral da ordem econômica. " (2003/216).

Se a questão fosse levada ao pé da letra, como diz o ditado popular, não haveria dúvida.  Animais não podem ser maltratados.  Mas, há subterfúgios, cuja retórica é de que os animais em rodeios são "bem tratados".  Cá entre nós, quem acredita nisso?
Leis, existem!  Agora, cumprir as mesmas, interpretá-las corretamente, é difícil - sempre há possibilidade outra interpretação e, consequentemente, outros casuísmos.  Um dia, venceremos todos os embates.

Gilberto Pinheiro é cristão, jornalista (direita),
palestrante  em escolas, universidades,
destacando a senciência e direitos dos animais


PARA O SEU CONHECIMENTO
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.228/21, que proíbe a eutanásia de cães e gatos de rua por órgãos de zoonose, canis públicos e estabelecimentos similares, exceto em casos de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais. A lei foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (21) e passará a valer em 120 dias.
Fonte: Agência Câmara de Notícias  /  Câmara dos Deputados






 
NOTA: a pauta (proteção aos animais e meio ambiente ) NÃO é prerrogativa
da esquerda política, mas, de todas as pessoas sensatas que valorizam a vida
em sua amplitude.  Eu sou de direita, com muita honra!

" E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará "
   João 8:32
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