26/01/2018 às 14h47min - Atualizada em 26/01/2018 às 14h47min

Usucapião Familiar

Jaqueline Alves Ribeiro

Jaqueline Alves Ribeiro

ADVOGADA 388.859 OAB/SP

Jaqueline Alves Ribeiro, especial para o AtaNews
Foto: Imagem Ilustrativa
Para que vocês possam entender melhor o assunto, é necessário trazermos algumas ponderações a respeito do conceito da usucapião, uma vez que, nada mais é, que o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do mesmo por tempo determinado, contínuo e incontestadamente.

A Lei de nº 12.424, de 16 de junho de 2011, que acrescentou o artigo 1.240-A ao Código Civil de 2002, trouxe mais um tipo de aquisição de propriedade. Essa nova maneira de aquisição de propriedade trata-se da usucapião familiar ou doméstico, que poderá ocorrer quando alguém exercer, posse direta, de forma exclusiva, por dois anos ininterruptos e sem nenhuma oposição, sobre imóvel urbano de até 250 m², (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro, que sem dar satisfações decidiu abandonar o lar. A lei acrescenta que a pessoa que ficou no imóvel irá adquirir o domínio integral da propriedade, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, e que esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Ao contrário do que muitos pensam, essa modalidade de usucapião não é assim tão fácil de adquirir, afinal para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição Brasileira que são:

• Que o possuidor que quer pedir a usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;
• Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;
• Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.


Vale ressaltar, que poderá ser usucapido um terreno sem demarcação alguma e sem matrícula, assim como poderá também ser usucapido uma casa ou apartamento devidamente registrados.

A usucapião familiar é aplicada tanto nos casos de casamento, quanto nos casos de união estável (heterossexuais e homossexuais). Ocorre que aquele que ingressar com a ação deve se atentar para provar o seu direito através de certidão de matrícula do imóvel e certidão negativa de imóveis as quais devem ser retiradas em cartórios, além da prova do abandono do lar que pode ser realizada através de testemunhas.
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